TJSP 11/01/2021 - Pág. 177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
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Processo 1004439-14.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Aparecido Piassa
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade
de e justiça. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato
ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se
manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, ao arquivo. P.I.C - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004530-07.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Osimar Jose da Silva - Sandra Lucia Siqueira da Silva - Flavio Rodrigo de Oliveira Amorim - - Leticia Moreira Ferreira - Fls. 74: Os documentos juntados
demonstram que os autores possuem renda e patrimônio incompatíveis com a benesse legal pretendida. Assim, indefiro a
gratuidade de justiça requerida e fixo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, de mandato e citação, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP)
Processo 1004838-43.2020.8.26.0268 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Arno Rodrigues de Souza e
Sm - - Pablo Ferreira de Souza - - Vitoria Ferreira Chaves de Castro - - Juliano Ferreira de Souza - Zd Alimentos S/A Usina de
Beneficiamento (Bel S.a. - Produtos Hércules) - BEATRIZ MOREIRA CALIXTO DA CRUZ - Dou por demonstrada a insuficiência
financeira dos requerentes e defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Demonstrados a necessidade de realização de
perícia e o receio de a parte autora não ter condições de produzir a prova no momento processual adequado, defiro a medida
liminar para determinar a produção antecipada de prova pericial, a qual, contudo, somente será realizada após prévia citação
da requerida. Nomeio a perita Beatriz Moreira Calixto da Cruz ([email protected]); intimando-o para, no prazo
de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com a remuneração pelo convênio com a DPE, considerando a concessão de
gratuidade de justiça aos requerentes. Nesta hipótese, oficie-se à DPE para reserva dos honorários. Sem prejuízo, cite-se a
ré para, em 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos,
sendo-lhe fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 160595/SP)
Processo 1004863-56.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grace Cleide de
Oliveira Ribeiro - João Pereira - - Peterson Fragnan Pereira - Vistos. Diante da alegada pobreza (fl. 12), defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código Processo Civil. Em consequência, diante do disposto no artigo 1.000, parágrafo único do
CPC, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certidão cartorária. Feitas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356535/SP)
Processo 1004983-02.2020.8.26.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
do Carmo de Oliveira - - Debora Ramos de Oliveira Bueno - - Wanderleia Ramos Bernardes - - Patricia Ramos de Oliveira - Marcia Ramos de Oliveira - - Adilson Ramos de Oliveira - - Elizeu Ramos de Oliveira - - Lucineia Ramos de Oliveira Coelho
- - Erika Ramos de Oliveira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito, por entender que
a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. Com efeito, depreende-se da leitura dos embargos que o que a embargante realmente pretende é a reforma do julgado,
o que não se pode admitir. Sobre o assunto vale citar o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de
obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de
declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de
Declaração n. 0011734-84.2011.8.26.0220, Relator Christiano Kuntz, j. em 21.02.13). Diante do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 1005254-11.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcela de Oliveira
Barreiro - Sandro Gomes dos Santos - - Flavia Mendes Souza Santos e Sm - Vistos. Primeiramente observo que o direito
real à aquisição do bem se verifica somente com o registro do instrumento particular de promessa de cessão de direito de
compromisso de venda e compra. Para verificação deste fato, o que implicará, inclusive, na definição de competência para
julgamento da presente demanda, junte a parte autora certidão de matrícula do imóvel, assim como comprovante da alegada
quitação do preço da venda do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JUSTO PRIMO
CARAVIERI (OAB 261917/SP)
Processo 1005264-55.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Eduardo Grassmann Filho - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1005277-54.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jhonathan da Silva Canuto
Araujo - Lpjm Prestação de Serviços Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
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