TJSP 12/01/2021 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
184
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA ALVES DOS SANTOS ELOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2021
Processo 3001195-51.2013.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Josinaldo Felipe dos Santos - José Rocha Sobrinho - - Ilson Muniz dos Santos - Fls. 455: Nos termos do artigo 392, inciso VI, § 1º do CPP, intime-se o réu
Josinaldo Felipe dos Santos, da sentença proferida, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, intime-se o
defensor dativo (corréu Josinaldo), desta decisão e da sentença proferida. No que tange ao corréu José Rocha Sobrinho, este
está representado nos autos por advogado constituído (fls. 332). Pois bem, procurado no endereço declinado nos autos, para
intimação pessoal, não foi localizado, certificando-se como em local incerto e não sabido (fls. 448). Nesse passo, considerando
que o réu constituiu advogado, de rigor a aplicação do disposto no artigo 392 do CPP: “Art.392.A intimação da sentença será
feita: II-ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança”. Pelo exposto, ante a não localização de José Rocha Sobrinho para intimação pessoal (fls. 448), intime-se, por
meio da imprensa oficial, a patrona por ele constituída, do teor da r sentença proferida. Ciência ao M.P - ADV: JOSE TAVARES
DA SILVA (OAB 119188/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP),
VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP)
ITATINGA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON BARIZON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO APARECIDO ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021
Processo 0000044-85.2019.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CAIO PEREIRA SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa
em favor da ré CAIO PEREIRA SANTOS, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Manifestou-se o Insigne Representante do Ministério Público contrariamente ao atendimento do pleito, tendo em vista ser
temerário concordar com a revogação da prisão preventiva, uma vez que o acusado não foi encontrado no endereço por ele
mesmo declinado nos autos, bem como alterou seu endereço sem informar o juízo, estando atualmente presentes os requisitos
da preventiva, visto que em liberdade há sérios indícios de que ele se furtará ao cumprimento da pena, sendo de rigor a
mantença da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Razão assiste
ao Ministério Público. Isso porque o réu informou nos autos endereço em que poderia ser encontrado, a fim de receber citações
e intimações do presente processo, porém não foi localizado, visando dificultar a aplicação da lei penal, o que dá ensejo à sua
prisão nos termos do artigo 312 do CPP. Cumpre ressaltar que, na espécie, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se eficazes ao mister do caso em tela (artigo 319 do CPP). Portanto, a prisão preventiva é a única forma capaz de
impedir a prática de novos delitos, recompor a credibilidade da Justiça e do Estado e garantir a aplicação da lei penal, sendo,
portanto, necessária e adequada ao caso (art. 282 do CPP). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por não vislumbrar
qualquer alteração da situação fática desde a sua prisão, reportando-me à decisão de págs.132/133. No mais, cite-se o réu.
Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA (OAB 179080/SP)
Processo 0001043-04.2020.8.26.0282 (apensado ao processo 1500321-94.2019.8.26.0583) (processo principal 150032194.2019.8.26.0583) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública - Claudio Rosa Batista - Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido formulado por não vislumbrar qualquer alteração da situação fática desde a sua prisão, reportando-me à
decisão de págs. 75/77 dos autos principais. Intime-se. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP), YAN LIVIO
NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
Processo 0001064-77.2020.8.26.0282 (apensado ao processo 1500321-94.2019.8.26.0583) (processo principal 150032194.2019.8.26.0583) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Fr e Batista Transportes e Montagens Eireli - Vistos. Tratase de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Fr e Batista Transportes e Montagens Eireli, alegando, em
síntese, que são proprietários do veículo marca REB/Randon, tipo semi-reboque, ano de fabricação 1980 e marca Scania/
T112, tipo caminhão trator, ano de fabricação 1983, apreendido em decorrência de auto de prisão em flagrante (Proc. 150032194.2019.8.26.0583). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo a continuidade da apreensão do
bem até o término do processo, elucidando-se os fatos narrados nos autos de n° 1500321-94.2019.8.26.0583. Razão assiste
ao Ministério Público. Ademais, dispõe o art. 118 do CPP que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a restituição do
bem, sem prejuízo de nova apreciação em momento mais oportuno. Intime-se, transitada em julgado arquive-se com as cautelas
de estilo. - ADV: YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
Processo 1500018-76.2020.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE BATISTA DA SILVA - Vistos. I) Recebo o recurso apresentado pelo réu (p.210) em seus regulares efeitos. Processe-se,
intimando-se a defesa para apresentar as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias; II) Expeça-se as guias de execução
provisória. Int.. - ADV: JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP)
Processo 1500018-76.2020.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE BATISTA DA SILVA - Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões de recurso. - ADV: JULIO APARECIDO
FOGACA (OAB 140610/SP)
Processo 1500116-95.2019.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F. - ANTE O
EXPOSTO, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR J.F., qualificado nos autos, a pena de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao artigo 217-A c.c. o artigo 226, inciso II (pai), ambos do Código Penal. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º