TJSP 18/01/2021 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3198
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do juízo, com relação à prova oral deferida nos autos, elaboro a seguinte formulação: Diante da incerteza quanto à reabertura
dos fóruns para a realização de audiências presenciais com imprescindível segurança sanitária relativamente a todos que
delas devam participar, e para que não haja prejuízo temporal às partes, a audiência seria realizada de forma virtual, por
meio de videoconferência, nos termos do Comunicado nº 284/2020 e Provimento nº 2557/2020. A decisão a fls. 122/123 traz
as especificações quanto à prova oral bem como quanto às alegações finais (que serão produzidas oralmente), cabendo aos
advogados promoverem a intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC (1 testemunha arrolada pela autora e
1 testemunha arrolada pelo réu). Deverão os advogados fornecer seus e-mails e telefones, bem como os e-mails das partes.
Caberá também aos advogados que arrolaram as testemunhas apresentarem o e-mail das testemunhas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Ressalta-se que caberá aos doutos advogados informar às partes e às testemunhas sobre a necessidade de apresentação
de um documento de identificação oficial não rasurado e em boas condições de visualização pela câmera. Há possibilidade de
agendamento de “reunião teste”, caso haja interesse a fim de regular configurações de vídeo e áudio dos participantes. Caso
haja interesse, mencionar na petição de maneira clara e, a servidora designada agendará a reunião teste. Fica designada
audiência para o dia 16.03.2021, às 14 horas. Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves Aprovo a formulação acima,
dado que, realmente, as ferramentas atualmente disponibilizadas aos juízes pelo TJSP permitem a realização de audiência
de instrução virtualmente, com segurança. Dificuldades pontuais serão decididas pontualmente. A chefe de seção responsável
pelo núcleo de audiências e perícias do juízo, de quem provém a formulação acima, coordenará os respectivos procedimentos,
atos e serviços, zelando pelo cumprimento dos prazos, pela segurança, pela eficiência e pelo efetivo contraditório, por atos
ordinatórios, nos termos do Art. 93, XIV da CF (“os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório”) e dos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC. A dúvida que exigir decisão,
será submetida a decisão específica. Santos, 13 de janeiro de 2021. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/
SP), ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP)
Processo 1018343-92.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Simone dos Santos - Cop Centro Odontologico do Povo de Santos Ltda - O processo está ordem, nada havendo que decidir,
exceto no que atina à definição sobre a natureza da relação jurídica e à incumbência da prova. Essa definição deve ser neste
momento, para proporcionar a produção a quem tiver a incumbência, o que passo a fazê-lo. A relação é de consumo, consistindo
a lide em alegação de falha do serviço prestado pela fornecedora ré, a depender de averiguação essencialmente técnica. Daí
que, por dois motivos, o ônus da prova de o defeito alegado pela consumidora não ter existido cabe à ré: pelo art. 14, § 3º do
CDC; pelo art. 373, § 1º do CPC. É que, ainda que ao fundo os serviços sejam prestados por profissionais da odontologia, não
se trata, especificamente, de profissionais liberais, mas sim de prepostos da ré, ainda que sejam sócios; depois, a peculiaridade
técnica do caso torna a produção da prova difícil para a consumidora e mais fácil para a fornecedora, que justamente tem o
domínio técnico do assunto. Destarte, tem sentido dizer, expressamente, que não compete à autora provar que a falha existiu,
mas sim à ré provar que a falha não existiu. À autora, por seu turno, compete provar o dano (material e moral). Deste modo, a ré
tem o ônus de custear a perícia, dado que se a perícia não se realizar por falta de custeio, a prova não será produzida, arcando
a ré com as consequências jurídicas daí advindas. Aliás, a esse propósito, vale invocar precedente recente do STJ, a saber: “A
inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as
consequências processuais advindas da não produção da prova” (REsp 1.807.831) (STJ: Informativo de Jurisprudência n. 679,
de 9.10.2020). Ou seja: a parte a quem o ônus incumbe leva consigo o ônus do custeio, eis que a não produção lhe prejudica.
Por conseguinte, essa questão consiste justamente na controvérsia sujeita à atividade probatória a cargo da ré. Se a perícia
comprovar que houve falha no serviço prestado, com base nos demais elementos dos autos será, na sentença, levada a cabo
valoração a respeito do dano moral alegado, bem como quanto ao dano material ressarcimento do valor pago. Quanto à perícia
a cargo da ré, nomeio para sua realização SYLVAINE MARA NERY CAMPOS. A contar da publicação desta decisão no DJE, os
advogados terão o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. O juízo não tem quesitos
para formular, cabendo aos advogados a formulação, para viabilizar a perícia, segundo o objeto técnico litigioso. Cumpridas
as providências acima a cargo dos advogados, dê-se ciência à perita, que terá o prazo de cinco dias para a apresentação da
proposta de remuneração, ouvindo-se os advogados em seguida, em igual prazo. Se houver concordância, expressa ou tácita,
desde já aprovo a proposta; se houver discordância, ouça-se a perita sobre a possibilidade de ajustes. Se houver ajustes,
ouçam-se os advogados. Estando de acordo, aprovo a proposta nos termos dos ajustes; não havendo concordância, conclusão
para arbitramento. Incumbirá à ré a antecipação da despesa necessária à realização da perícia. Assim que for definida a
respectiva remuneração, será intimada para efetuação do depósito nos autos, no prazo de quinze dias. Se o depósito não
for efetivado dentro desse prazo, a perícia ficará prejudicada, assumindo a ré o risco de um julgamento desfavorável a si, em
face da perda do direito de produzir esse meio de prova, conforme disse acima. Efetuado o depósito, dê-se ciência à perita
para início imediato da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em quinze dias. A perita assegurará a efetiva participação
dos assistentes técnicos, se manifestarem interesse, bem como cientificará os advogados acerca do início da produção da
prova. Quanto ao requerimento da ré de que o depósito seja realizado metade do valor inicialmente e a outra metade após a
conclusão da perícia - trazendo como argumento o art. 465, § 4º do CPC - indefiro o requerimento, pois tal artigo diz respeito
ao pagamento ao perito e não quanto ao pagamento da perícia. Remeto a douta advogada ao art. 465, §3º do CPC, sendo
que o valor dos honorários deverá ser depositado previamente pela parte. Claro que, dependendo do valor dos honorários,
a parte poderá requerer que esse valor seja parcelado, porém, isso será requerido posteriormente e o perito será intimado a
se manifestar a tal respeito (após a apresentação dos honorários periciais, mas o depósito não poderá ser realizada após a
perícia, reiterando o que já dito anteriormente). Ademais, serão observados os arts. 464/480 do CPC, no que couber. A chefe
de seção responsável pelo núcleo de perícias deste juízo coordenará o respectivo procedimento, zelando assiduamente pelo
cumprimento dos prazos, pela razoável duração, pela eficiência e pelo efetivo contraditório, por atos ordinatórios, nos termos
do art. 93, XIV da Constituição Federal (“os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório”) e dos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, estes, do CPC. Concluída a produção da prova,
será realizado o pagamento total ao perito quanto à sua remuneração, expedindo-se-lhe mandado de levantamento digital. E
será, igualmente, proferida decisão atinente aos próximos atos processuais. Observa-se que houve requerimento de prova oral,
porém, de imediato entendo que a prova pericial - além da prova documental já juntada aos autos - é suficiente para o deslinde
da ação; de qualquer forma, após a conclusão da prova pericial será aberto prazo para que as partes se manifestem se ainda
há interesse na prova oral e, caso queiram, que seja especificado o real motivo desse meio de prova. Santos, 12 de janeiro de
2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA
BITTENCOURT (OAB 28087/BA), DANIEL BARROS SILVA LEITE MIRANDA (OAB 28096/BA)
Processo 1018492-30.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Nelcy de
Freitas - Hospital Beneficência Portuguesa - - Roni Victoria Pinto - Defiro a prova testemunhal requerida pela autora a fls. 387 rol
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