TJSP 19/01/2021 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3199
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SILVA PEROSSI (OAB 291752/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0003831-03.2017.8.26.0506 (processo principal 0022122-90.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Emílio Francolin - - Sueli Maria Fernandes Banhos - - Wilson Luiz
Laguna - Vista dos autos à exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de
sentença. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0004052-78.2020.8.26.0506 (processo principal 1044189-27.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nivaldo Francisco Esposto Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 45 em favor do exequente, nos termos do formulário MLE de
fl.54. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado (fls. 53), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO
o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o
trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB
22066/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), LUIZ ANTONIO SAADI SOUZA PINTO (OAB 21203/SP)
Processo 0004227-72.2020.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Medida Cautelar - Sociedade Amigos do Canadá 1-A - I Tratando-se de ação civil pública, aplicam-se as disposições dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, a conceder à Associação
autora a isenção do adiantamento de custas e despesas processuais de qualquer natureza e da condenação nos ônus da
sucumbência, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé. Anote-se e observe-se. II - Trata-se de ação advinda da Justiça
Federal e quando da distribuição a esta Justiça Comum, a petição inicial e aditamentos não foram encaminhados na sequência
correta (consta aditamento a fl. 10 e a fl. 13 e a petição inicial a partir de fl. 19). Por conta disso, este Juízo determinou à
Associação autora que providenciasse a correta alocação da petição inicial e também dos documentos anexos a ela (fl. 237). O
autor providenciou nova juntada dos documentos a fl. 240/422, entretanto, não atendeu à determinação quanto às petições, tendo
este Juízo a fl.423, dentre outras providências, determinado a correta emenda em relação às petições. A autora a fl. 425 apenas
explicitou o objeto da demanda sem que providenciasse a alocação da petição inicial e aditamentos. Assim, concedo à autora,
excepcionalmente e pela última vez, o prazo de cinco dias para juntar nova petição inicial já constando todos os aditamentos
ocorridos quando a ação tramitava na Justiça Federal, bem como, separadamente, a sentença proferida nestes autos por aquela
Justiça Especializada, sob pena de imediata extinção do processo. No mesmo prazo, deverá ainda emendar referida petição
inicial, também sob pena de extinção do processo, de forma a: A) no que tange à legitimidade passiva, narrar os fatos de modo a
demonstrar a efetiva relação jurídico-material que legitima o Comandante Operacional da Região de Ribeirão Preto do Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo (fl. 19/20) ou a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São
Paulo (fl. 422) a permanecerem no polo passivo da ação, eis que a Fazenda Pública Estadual constitui ente autônomo e dotado
de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa e financeira para responder aos termos da presente demanda
em substituição àqueles; B) juntar cópia da matrícula imobiliária atualizada do imóvel discutido na demanda, para comprovação
de que os correqueridos José e Mara ainda são proprietários do bem; C) comprovar documentalmente que a correquerida
Casacor ainda é a locatária do imóvel objeto desta ação; D) atribuir valor correto à causa, que deve corresponder ao proveito
econômico pretendido com o ajuizamento desta ação, ainda que por estimativa. Decorrido o prazo sem o cumprimento das
determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)
Processo 0004460-06.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Schiavone e Vaz
Sociedade de Advogados - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 43 em favor da parte requerente,
nos termos do formulário de fls. 55, observando-se que a procuração e substabelecimento estão juntados a fls. 18 e 56. Diante
da concordância da credora com o valor depositado (fls. 54), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO o presente incidente,
em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se
o item 4 do Comunicado Conjunto nº 734/2020, acionando no SAJ o botão Extinção RPV (fila: Ag. Decurso de Prazo), para
emissão do ofício de comunicação interna da extinção da Requisição de Pequeno Valor (cód. 502940). Após, arquivem-se os
autos. P. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0004460-06.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Schiavone e Vaz
Sociedade de Advogados - 1) Em atendimento à r. sentença, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente,
no valor do depósito (com correção), observando as informações constantes do formulário MLE. 2) Informo que o extrato
detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no endereço
eletrônico do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/, buscar depósito judicial no campo de pesquisa,
para acessar o comprovante de resgate de depósito judicial, informando o CPF/CNPJ do beneficiário, conta(s) judicial(is) nº
3500125598352 e o período de resgate ou “protocolo” (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). - ADV: JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0004462-73.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Schiavone e Vaz
Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de pagamento de verba honorária sucumbencial. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito de fls. 42 em favor da parte requerente, nos termos do formulário de fls. 54, observando-se que a procuração e
substabelecimento estão juntados a fls. 13 e 55. Diante da concordância da credora com o valor depositado (fls. 53), dou por
satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se o item 4 do Comunicado Conjunto nº 734/2020, acionando no SAJ o
botão Extinção RPV (fila: Ag. Decurso de Prazo), para emissão do ofício de comunicação interna da extinção da Requisição de
Pequeno Valor (cód. 502940). Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE
(OAB 266944/SP)
Processo 0004462-73.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Schiavone e Vaz
Sociedade de Advogados - 1) Em atendimento à r. sentença, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente,
no valor do depósito (com correção), observando as informações constantes do formulário MLE. 2) Informo que o extrato
detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no endereço
eletrônico do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/, buscar depósito judicial no campo de pesquisa,
para acessar o comprovante de resgate de depósito judicial, informando o CPF/CNPJ do beneficiário, conta(s) judicial(is) nº
3500125598353 e o período de resgate ou “protocolo” (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). - ADV: JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0005017-61.2017.8.26.0506/17 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Silvia Helena
Fazzolari - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 87 em favor da parte requerente, nos termos do
formulário de fl. 102, observando-se que a procuração e substabelecimento estão juntados a fls. 9 e 6. Diante da concordância
da credora com o valor depositado (fl. 101), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Tendo em vista que as partes praticaram atos incompatíveis com
o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou a sentença por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º