TJSP 20/01/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
1572
Nº 2293207-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: J. V. C.
- Agravado: R. A. C. - Agravada: S. da S. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 141/142 dos autos de 1º grau que deferiu a guarda provisória dos menores Yure e Yan, netos do agravante,
à genitora, ora agravada. Com efeito, o estudo social realizado indica prejuízo ao desenvolvimento dos menores com a atual
situação, considerando que Yure está na companhia do pai e do avô paterno, ora agravante, ao passo que Yan está sob a
guarda de fato da mãe. A profissional destaca: qualquer que seja a decisão judicial a respeito da guarda das crianças, deve
ser levado em consideração e ser garantido o convívio entre os irmãos, não sendo considerada a possibilidade de separação
entre eles (v. fls. 115 dos autos de 1º grau). Além disso, todas as afirmações feitas na petição inicial a respeito das más
condições de moradia e higiene das crianças na residência materna foram afastadas pelo relatório informativo e fotografias que
foram carreados pelo Conselho Tutelar a pedido do Ministério Público (v. fls. 62/68 dos autos de 1º grau). E não há falar em
cerceamento de defesa em razão de o agravante não integrar a ação de guarda em que litigam os agravados (autos n. 100498962.2019.8.256.0197), considerando que a decisão guerreada está fundada, basicamente, na prova já produzida nos presentes
autos. É dizer, como o convívio entre os irmãos é salutar para o pleno desenvolvimento infantil, mostra-se correto o deferimento
da guarda materna, pois incumbe aos pais, precipuamente, o dever de criação e assistência dos filhos menores, nos termos
do art. 229 da Constituição Federal. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Deivid Zanelato (OAB: 213826/SP) - Jarbas Brandão (OAB: 423911/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294040-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Débora Troyano das Neves - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil
(súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 55/57 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência
para determinar que a ré autorize e disponibilize à autora a realização dos exames prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de
multa diária. Com efeito, a agravada sofreu um aborto retido e a médica que a assiste prescreveu a realização de vários exames
para investigação de trombofilia como possível causa do aborto (v. fls. 36 e 39 dos autos de 1º grau). Contudo, a agravante
negou cobertura integral dos exames prescritos, sob o fundamento de exclusão de cobertura contratual e ausência de previsão
no rol de obrigatoriedade da ANS. Ora, existindo prescrição médica para a realização dos exames, parece mesmo imperiosa a
cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É certo que a 4ª
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo,
mas é certo também que o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos
tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do
Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e
de seguro saúde que exclua a cobertura do exame, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51,
§ 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema: (AgRg no AREsp 143474/PB, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/10/2012). Em suma, a r. decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB:
31036/PE) - Débora Troyano das Neves (OAB: 256882/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294191-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: B. G. E. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: D. A. T. E. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 102 dos autos de 1º grau que fixou os alimentos em 2 salários mínimos. Pois bem, o agravante, de 8 meses
de idade (v. fls. 19 dos autos de 1º grau), não provou que a pensão fixada poderá comprometer a sua subsistência, Também
não comprovou que a renda auferida pelo réu, como advogado autônomo e empresário, permite o pagamento de valor maior a
título de pensão. É preciso não perder de vista, de resto, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do
alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, a matéria objeto da lide depende da oitiva da parte contrária e, mais
do que isso, reclama dilação probatória, situação que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP)
- Camila Aparecida Aragão Alves (OAB: 370526/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294524-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurita
Elis Ebenezer Silveira de Souza - Agravante: Ruy Ebenezer Silveira - Agravante: Giselle Lopes da Silva Silveira - Agravante:
Marlene Lopes da Silva - Agravado: Francico José Lauletta Alvarenga - Agravado: Newton Ebenezer Silveira - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 354/360 dos autos de 1º grau que
rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, reiterando o indeferimento da gratuidade processual. O embargantes-agravantes
se insurgem tão somente contra o indeferimento do benefício. Contudo, o recurso interposto é inadequado, na medida em que
o art. 101, caput, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de apelação para o caso de indeferimento ou revogação da
gratuidade na sentença. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos
do art. 203, § 1º, do referido diploma processual, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Não bastasse a
previsão legal expressa, o pronunciamento judicial foi classificado como sentença e o próprio ato fez menção ao termo sentença,
com o subsequente cálculo do preparo recursal (v. fls. 354/360 e 361). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso
cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Logo, não restam dúvidas de que a
interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Em suma, o recurso não preenche os requisitos necessários para conhecimento. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Horacio Guilherme dos Santos (OAB: 115604/SP) - Francisco Jose Lauletta Alvarenga (OAB: 134183/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º