Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 - Página 1572

  1. Página inicial  > 
« 1572 »
TJSP 20/01/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3200

1572

Nº 2293207-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: J. V. C.
- Agravado: R. A. C. - Agravada: S. da S. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 141/142 dos autos de 1º grau que deferiu a guarda provisória dos menores Yure e Yan, netos do agravante,
à genitora, ora agravada. Com efeito, o estudo social realizado indica prejuízo ao desenvolvimento dos menores com a atual
situação, considerando que Yure está na companhia do pai e do avô paterno, ora agravante, ao passo que Yan está sob a
guarda de fato da mãe. A profissional destaca: qualquer que seja a decisão judicial a respeito da guarda das crianças, deve
ser levado em consideração e ser garantido o convívio entre os irmãos, não sendo considerada a possibilidade de separação
entre eles (v. fls. 115 dos autos de 1º grau). Além disso, todas as afirmações feitas na petição inicial a respeito das más
condições de moradia e higiene das crianças na residência materna foram afastadas pelo relatório informativo e fotografias que
foram carreados pelo Conselho Tutelar a pedido do Ministério Público (v. fls. 62/68 dos autos de 1º grau). E não há falar em
cerceamento de defesa em razão de o agravante não integrar a ação de guarda em que litigam os agravados (autos n. 100498962.2019.8.256.0197), considerando que a decisão guerreada está fundada, basicamente, na prova já produzida nos presentes
autos. É dizer, como o convívio entre os irmãos é salutar para o pleno desenvolvimento infantil, mostra-se correto o deferimento
da guarda materna, pois incumbe aos pais, precipuamente, o dever de criação e assistência dos filhos menores, nos termos
do art. 229 da Constituição Federal. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Deivid Zanelato (OAB: 213826/SP) - Jarbas Brandão (OAB: 423911/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294040-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Débora Troyano das Neves - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil
(súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 55/57 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência
para determinar que a ré autorize e disponibilize à autora a realização dos exames prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de
multa diária. Com efeito, a agravada sofreu um aborto retido e a médica que a assiste prescreveu a realização de vários exames
para investigação de trombofilia como possível causa do aborto (v. fls. 36 e 39 dos autos de 1º grau). Contudo, a agravante
negou cobertura integral dos exames prescritos, sob o fundamento de exclusão de cobertura contratual e ausência de previsão
no rol de obrigatoriedade da ANS. Ora, existindo prescrição médica para a realização dos exames, parece mesmo imperiosa a
cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É certo que a 4ª
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo,
mas é certo também que o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos
tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do
Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e
de seguro saúde que exclua a cobertura do exame, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51,
§ 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema: (AgRg no AREsp 143474/PB, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/10/2012). Em suma, a r. decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB:
31036/PE) - Débora Troyano das Neves (OAB: 256882/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294191-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: B. G. E. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: D. A. T. E. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 102 dos autos de 1º grau que fixou os alimentos em 2 salários mínimos. Pois bem, o agravante, de 8 meses
de idade (v. fls. 19 dos autos de 1º grau), não provou que a pensão fixada poderá comprometer a sua subsistência, Também
não comprovou que a renda auferida pelo réu, como advogado autônomo e empresário, permite o pagamento de valor maior a
título de pensão. É preciso não perder de vista, de resto, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do
alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, a matéria objeto da lide depende da oitiva da parte contrária e, mais
do que isso, reclama dilação probatória, situação que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP)
- Camila Aparecida Aragão Alves (OAB: 370526/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2294524-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurita
Elis Ebenezer Silveira de Souza - Agravante: Ruy Ebenezer Silveira - Agravante: Giselle Lopes da Silva Silveira - Agravante:
Marlene Lopes da Silva - Agravado: Francico José Lauletta Alvarenga - Agravado: Newton Ebenezer Silveira - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 354/360 dos autos de 1º grau que
rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, reiterando o indeferimento da gratuidade processual. O embargantes-agravantes
se insurgem tão somente contra o indeferimento do benefício. Contudo, o recurso interposto é inadequado, na medida em que
o art. 101, caput, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de apelação para o caso de indeferimento ou revogação da
gratuidade na sentença. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos
do art. 203, § 1º, do referido diploma processual, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Não bastasse a
previsão legal expressa, o pronunciamento judicial foi classificado como sentença e o próprio ato fez menção ao termo sentença,
com o subsequente cálculo do preparo recursal (v. fls. 354/360 e 361). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso
cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Logo, não restam dúvidas de que a
interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Em suma, o recurso não preenche os requisitos necessários para conhecimento. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Horacio Guilherme dos Santos (OAB: 115604/SP) - Francisco Jose Lauletta Alvarenga (OAB: 134183/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo