TJSP 20/01/2021 - Pág. 2204 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
2204
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia
a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Paulo, 18 de janeiro de 2021. - ADV: REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP)
Processo 1007027-98.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
de Lourdes Teixeira de Paula - - Fábio de Paula Contreras - - Hugo de Paula Contreras - TIM S/A - Vistos. Retifico em parte
a decisão de página 244 para constar o recebimento do recurso de todas as partes autoras. Apresentadas as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1011138-28.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Elena de Lima Souza Jose Rodrigo da Silva Brito - Vistos. Promova a Serventia o bloqueio total junto ao sistema Renajud, do veículo apontado pelo
exequente. Int. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP), AMAURI FERREIRA DA ROCHA (OAB 437785/
SP)
Processo 1012538-77.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Washington Luiz Moura
- Jose Carlos Ribeiro Bonel Ferreira - Vistos. Cumpra-se por mandado. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/
SP)
Processo 1018188-08.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alecsanadra,
registrado civilmente como Alecsandra Elani Garcia dos Anjos - Benivan Albuquerque dos Santos - - Fabiano Paulo - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Diante da pandemia de COVID-19, a parte ré foi
intimada para apresentar defesa escrita em 15 dias, sob pena de revelia. Conforme o Enunciado n.º 13 do FONAJE (Fórum
Nacional de Juizados Especiais), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Como o prazo de 15 dias decorreu sem manifestação
da parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz. No caso em apreço, porém, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento apenas de parte da pretensão da parte
autora. De fato a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente
ao autor se assim se convencer. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ªEd., p. 154,
ensina que: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem à conclusão
contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e
a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao
demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se
dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova
e da persuasão racional (art. 131) . No presente caso, alega a autora que, em 14/06/2020, teve seu veículo albaroado pelo
veículo do réu, conduzido por terceiro em estado de embriaguez (fls. 17/21), na Rua dos Jasmins Brancos, resultando em danos
causados ao veículo no valor de R$ 5.218,00 (fls. 32/40). Assim, dada a extensão dos danos ocasionados no veículo da autora
(fls. 24/27), deve ser acolhido para fins de indenização o valor pleiteado. O mesmo não se aplica, entretanto, ao valor pretendido
para reparação a título de danos morais. No caso presente, a pretensão de indenização por danos morais não procede, pois
salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano
moral. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Em razão do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.218,00
(cinco mil, duzentos e dezoito reais), por danos materiais, com correção monetária com correção monetária desde a data da
propositura da ação pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme
arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s)
parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação
de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o
recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir
a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a
ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
GENIVAL FAUSTO DA SILVA (OAB 212550/SP)
Processo 1021889-74.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Rinaldo Gomes - Banco do Brasil S.a - - Jose Augusto de Jesus Santos - Vistos. Não há razão para este processo estar em
conclusão. Retorne ao cartório, para análise e encaminhamento à fila de trabalho correta. Int. - ADV: GUILHERME MITSUO
KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SÉRVIO TÚLIO DE
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