TJSP 20/01/2021 - Pág. 684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
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hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O
pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000011-51.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Jucelino Antônio dos
Santos - MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e
julgar o presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do
art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar,
caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000012-36.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Everaldo Ferreira de
Souza - MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e
julgar o presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do
art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar,
caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000013-21.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Cesar Augusto Bianzeno
- MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o
presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º,
da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000018-43.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Geralda da Silva
- MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o
presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º,
da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000020-13.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cesar Augusto Bianzeno
- MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o
presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º,
da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000021-95.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francinete Aparecida
Giorgeto - MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar
e julgar o presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do
art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar,
caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000023-65.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Antonio Carlos Ferreira
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000033-12.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Jose Antonio Guiotti
- MUNICIPIO DE MACATUBA - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o
presente feito e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º,
da Lei n.º 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000033-80.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudio Domingos
Rodrigues de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao
apelo do autor. Em nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000035-79.2021.8.26.0333 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.B. - M.L.L.B. - Defiro o pedido de gratuidade.
Nomeio o requerente Raimuldo Miguel Barbosa como inventariante, independentemente de compromisso. Às primeiras
declarações. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP)
Processo 1000049-97.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Monte - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Diante da certidão da serventia, bem como a informação da Perita Judicial,
determino o prosseguimento do feito, com a realização da perícia, com os documentos já acostados aos autos. Intime-se a
perita judicial. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), AURELIO SAFFI (OAB 24057/SP)
Processo 1000051-72.2017.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - A.C.N.C.M. - A.C.N. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando o protocolo
do encaminhamento do ofício expedido às fls. 261, vez que o mesmo não foi respondido até a presente data. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000070-73.2020.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. C.D.F. - Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso da parte autora, produzindo a formação de título executivo
judicial. Requeira o vencedor, caso queira, a execução de sentença, nos termos da Lei n. 11.233/05, que alterou o Código
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