TJSP 21/01/2021 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
1623
que recolhido o acusado. 2) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada,
nos termos do art. 455 do CPC, providenciando as seguintes recomendações: A) solicitar junto a testemunha um e-mail válido
e número de telefone para contato para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do
ato. B) informar a testemunha que seu depoimento poderá ser prestado on line por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário anteriormente designado,
devendo o referido link de acesso (convite) ser acessado com pelo menos quinze minutos de antecedência, devendo ainda a
testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. C) informar que, ao acessar o link, a testemunha ficará no lobby
(na espera) da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do juiz, podendo ficar diante de uma tela
escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência. Caso ocorra queda da conexão ou qualquer outro fato que a
desconecte, a testemunha deverá reingressar na audiência utilizando o mesmo link disponibilizado em seu e-mail, até que seja
formalmente dispensada da audiência. 3) Informem as partes a qualificação, e-mail e telefone de todos que deverão participar
da audiência. 4) Caso a parte/testemunha informe que não possui instrumentos para realização da audiência virtual, compareça
no Fórum no dia e hora designados para audiência, pois será disponibilizado ambiente apropriado para coleta do depoimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1001915-82.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mait Hong Kong
Ltd - Fundesp Fundações Especiais Ltda - Vistos. Com a edição do Provimento CSM 2557/2020, impõe-se a necessidade de
dar marcha ao presente processo, designando-se audiência por vídeo, conforme já regrado pelo Provimento CG 284/2020.
Dentre outras, justifica-se a desnecessidade de prévia concordância das partes justificando o ETJSP que “não há razão para
que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida para os atos processuais
em geral nos atos normativos que regulamentam o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia vale dizer, a parte expõe
a dificuldade prática ou técnica encontrada e o Juiz decide, de forma fundamentada adiando ou não o ato, conforme o caso
(ficando qualquer decisão tomada nesta matéria, evidentemente, sujeita ao escrutínio das instâncias superiores, por meio do
sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida para os atos processuais em geral, tanto pela Resolução
CNJ 314/2020 em seu artigo 3º, parágrafo 2º, como do próprio Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo 2º, parágrafo 1º (DOE
nº 3042, de 13/05/2020, p. 5)”. Enfim, anoto que a audiência já designada nos presentes autos ocorrerá POR VÍDEO, através
do aplicativo Microsof TEAMS. Para regularização (Comunicado CG 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento
junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, membro do Ministério Público, ao
menos 01 (um) assistente judiciário ou escrevente de sala e o estabelecimento prisional em que recolhido o acusado. 2) Cabe
aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, nos termos do art. 455 do CPC,
providenciando as seguintes recomendações: A) solicitar junto a testemunha um e-mail válido e número de telefone para contato
para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. B) informar a testemunha que
seu depoimento poderá ser prestado on line por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado
com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário anteriormente designado, devendo o referido link de
acesso (convite) ser acessado com pelo menos quinze minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer
documento com foto na ocasião. C) informar que, ao acessar o link, a testemunha ficará no lobby (na espera) da audiência,
sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo
até o efetivo ingresso na audiência. Caso ocorra queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha
deverá reingressar na audiência utilizando o mesmo link disponibilizado em seu e-mail, até que seja formalmente dispensada
da audiência. 3) Informem as partes a qualificação, e-mail e telefone de todos que deverão participar da audiência. 4) Caso a
parte/testemunha informe que não possui instrumentos para realização da audiência virtual, compareça no Fórum no dia e hora
designados para audiência, pois será disponibilizado ambiente apropriado para coleta do depoimento. Intime-se. - ADV: ISABEL
CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP), LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB 76397/SP)
Processo 1002811-91.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Matias Santos
- Teixeira Duarte Engenharia e Construções S.a. - Vistos. Tendo em vista os documentos de fls. 56-78, 81-89, concedo à autora
os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes
os requisitos legais (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a questão demanda uma análise
mais aprofundada da situação narrada na inicial a permitir decisão mais segura, sendo necessária discussão sob o contraditório
a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, cujo deslinde, afora a observância
do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase
processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré (pelo correio) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. ADV: TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP)
Processo 1003288-51.2019.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001606-77.2014.8.26.0609 - 3ª Vara Cível) Randilene Araujo dos Santos - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Com a edição do Provimento CSM 2557/2020,
impõe-se a necessidade de dar marcha ao presente processo, designando-se audiência por vídeo, conforme já regrado pelo
Provimento CG 284/2020. Dentre outras, justifica-se a desnecessidade de prévia concordância das partes justificando o ETJSP
que “não há razão para que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida
para os atos processuais em geral nos atos normativos que regulamentam o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia
vale dizer, a parte expõe a dificuldade prática ou técnica encontrada e o Juiz decide, de forma fundamentada adiando ou não
o ato, conforme o caso (ficando qualquer decisão tomada nesta matéria, evidentemente, sujeita ao escrutínio das instâncias
superiores, por meio do sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida para os atos processuais em geral,
tanto pela Resolução CNJ 314/2020 em seu artigo 3º, parágrafo 2º, como do próprio Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo
2º, parágrafo 1º (DOE nº 3042, de 13/05/2020, p. 5)”. Enfim, anoto que a audiência já designada nos presentes autos ocorrerá
POR VÍDEO, através do aplicativo Microsof TEAMS. Para regularização (Comunicado CG 284/2020), determino: 1) Promovase a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, membro
do Ministério Público, ao menos 01 (um) assistente judiciário ou escrevente de sala e o estabelecimento prisional em que
recolhido o acusado. 2) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada,
nos termos do art. 455 do CPC, providenciando as seguintes recomendações: A) solicitar junto a testemunha um e-mail válido
e número de telefone para contato para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do
ato. B) informar a testemunha que seu depoimento poderá ser prestado on line por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário anteriormente designado,
devendo o referido link de acesso (convite) ser acessado com pelo menos quinze minutos de antecedência, devendo ainda a
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