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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Página 1680

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TJSP 21/01/2021 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

1680

- C.E.S. - Vistos. Cota retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO
MAURÍCIO CASTANHA JUNIOR (OAB 402704/SP)
Processo 1001112-96.2019.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antonio de Oliveira - - Donicéia Isabel Costa
- - Shirley Aparecida Facchini da Silva - Antonio Donizete da Silva - William Cesar Grigolati - - Luzia de Fatima Grigolati - - Joao
Marcos Grigolati - - Maria Donizeti Grigolati de Oliveira - - Rosangela Isabel Grigolati Adão - - Jose Mario da Silva - - Jeferson
Grigolati Santana Palhares - - Nayara Patrícia Grigolati Ferreira dos Santos - - Archimedes da Silva - - Antonio Luis Grigolati
- - Elisabete Aparecida Grigolati - - Joao Carlos da Silva - Hilda Candida da Silva e Silva - - Aracy da Silva Grigolati - - Itamar
da Silva - - Antonio Ricardo Grigolati - - Silvia Begoti da Silva - - João da Silva - Eventuais Herdeiros e Terceiros Interessados Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 284: Ciência ao(à) inventariante e aos herdeiros. No mais, aguarde-se o
decurso e a certificação do prazo do edital publicado conforme pág. 270. Após, cumpra-se integralmente a decisão de pág. 252.
Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP)
Processo 1001160-21.2020.8.26.0300 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S. - - R.A.S. - - G.H.S. - - L.S. - A.C.A.M.P.S.
- Vistos. Pág. 51: Verifico que as procurações em nome dos menores não acompanhou a petição para fins de regularização da
representação processual. Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo
único, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ALVES PASSARELI (OAB 442210/SP)
Processo 1001435-04.2019.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.M. - B.A.L.M. - Vistos. Recebo
a petição de pág. 174 como emenda à reconvenção. Anote-se. Defiro o processamento da reconvenção. Intime-se a parte
requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção e manifestação sobre a contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 343, § 1º, e 350). Após a apresentação de contestação pela parte reconvinda ou
decurso de prazo para tanto, dê-se vista a parte reconvinte. Apresentada eventual réplica, intimem-se reconvinte e reconvinda
para esclarecer se têm provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Nos termos do artigo 286, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, comunique-se ao distribuidor para a anotação da reconvenção. Em seguida, tornem os autos
conclusos para decisão saneadora. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP),
RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP)
Processo 1001530-34.2019.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.F. - V.G.F. - Vistos. Inicialmente,
tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada, intime-se a parte requerente para que emende a petição inicial,
adequando-a aos termos do artigo 319, II, do CPC, indicando seu endereço eletrônico ativo e/ou telefone celular (WhatsApp), de
seu Patrono bem como da parte requerida, se possível, a fim de viabilizar a realização da audiência de tentativa de conciliação
na modalidade virtual. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em que pesem as alegações da parte requerente à pág. 84,
o artigo 242, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação será pessoal podendo, contudo, ser realizada na pessoa
do representante legal ou procurador do réu. Analisando o documento de pág. 80, verifico que foi subscrito por pessoa que
não compõe a relação jurídico-processual instaurada. Pelo fato de não haver notícia nos autos de que tal indivíduo detenha
poderes para tanto, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, entendo que a citação não se operou. Uma vez que
a ausência de citação válida acarreta a nulidade do feito, mostra-se imprescindível que haja nos autos comprovação de que
a parte requerida foi validamente citada. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para tentativa de citação da parte requerida. Intime(m)-se. Cumpra-se.
- ADV: ELVIS RUBENS BRAGA (OAB 354031/SP)
Processo 1001643-85.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.O.M. - - B.M.N. M.R.N. - Vistos. A fim de viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos da decisão de pág. 115, informem as partes e
seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, telefone e endereço eletrônico para o encaminhamento de link de acesso à reunião
virtual. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA
(OAB 210510/SP), MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE (OAB 198550/SP)
Processo 1001726-09.2016.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - A.E.T.A. - R.M.A.T.A. - M.J.A.T.D. - - M.I.T.G. - - M.V.T.R. - - A.C.A.T. - - F.S.T. - Vistos. Págs. 325/326: Anote-se. No mais, a fim de viabilizar a
realização de audiência virtual de tentativa de conciliação perante o Juízo, nos termos do parágrafo 3º da decisão de pág. 321,
informem as partes e seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, telefone e endereço eletrônico para o encaminhamento de
link de acesso à reunião virtual. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP), FRANCINE
CARLA DE MIRANDA (OAB 317842/SP), RODOLFO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339773/SP), ROBERTA SADAGURSCHI
CAVARZANI (OAB 250887/SP)
Processo 1001793-03.2018.8.26.0300 - Interdição - Tutela e Curatela - H.E.F. - N.E.F. - Vistos. Em que pese a contestação
de pags. 153/155 e o parecer da i. Representante do Ministério Público às pags. 168/170, inviável a parcial procedência da ação
de interdição para decretação da tomada de decisão apoiada. Isto porque, esta última trata-se de procedimento de jurisdição
voluntária, formulado pela própria pessoa a ser apoiada, nos moldes do art. 1.783-A do Código Civil. Sendo assim, na hipótese
dos autos, impõe-se, se o caso, a conversão do procedimento contencioso de interdição para o procedimento de tomada de
decisão apoiada, ou, alternativamente, a improcedência da ação, caso não restem comprovados os elementos necessários para
a decretação de interdição. Diante disso, tendo em vista o parecer do Ministério Público às pags. 168/170, e considerando o
procedimento previsto no art. 1.783-A do Código Civil, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre o
laudo pericial de pags. 123/135, apresentando o respectivo termo de tomada de decisão apoiada, nos moldes do referido artigo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos na sequência. Int. Cump. - ADV:
MARCELO JOSÉ LUCA (OAB 314667/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP)
Processo 1001873-30.2019.8.26.0300 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - S.C.B.R.P.A. - M.M.B.R.S.
- Vistos. Cumpre trazer à baila, preliminarmente, que a ausência é composta por três fases, quais sejam: A curadoria dos bens
do ausente (artigos 22 a 25 do Código Civil), a sucessão provisória (artigos 26 a 36 do Código Civil) e a sucessão definitiva
(artigos 37 a 39 do Código Civil). Saliente-se que a decisão que declara a ausência de determinada pessoa deve ocorrer no
momento em que também é ordenada a arrecadação dos seus bens. Portanto, deve ser exarada antes da publicação dos editais
e da abertura da sucessão provisória. Nesse sentido doutrinam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (Inventários e Partilhas,
Direito da Sucessões: Teoria e Prática, 17ª ed., São Paulo: ed. Leud, p. 236): Desde que suficiente a prova, o juiz proferirá
sentença declarando a ausência do requerido, ordenando a arrecadação dos bens e nomeando curador, na forma prevista pelo
artigo 1.160 do mesmo Código [atual art. 744 do Novo Código de Processo Civil] , à semelhança do procedimento estabelecido
na herança jacente. A decisão judicial, conquanto sujeita a registro (arts. 29, VI e 94, da Lei nº 6.015/73), é de cunho provisório.
Constitui-se em juízo de admissibilidade da ação, para que esta possa se desenvolver nos subsequentes trâmites, com a
arrecadação dos bens e o chamamento do ausente por editais, visando a abertura da sucessão provisória Mas, não se pode
esquecer, que para se declarar a ausência de determinada pessoa, há necessidade de constar, no bojo do processo, provas
mínimas do seu desaparecimento. In casu, há grande probabilidade de desaparecimento da requerida, eis que infrutíferas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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