TJSP 21/01/2021 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
2801
Processo 1000087-42.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.A.
- Mandado de Busca e apreensão foi expedido, devendo o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de
fornecer os meios para o cumprimento da medida. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000100-41.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcus Vinícius Lelis Campos Me Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos, etc. 1. Trata-se de “Pedido de Tutela Provisória Antecedente” sem pedido
preliminar de estabilização de tutela, ajuizada por MARCUS VINICIUS LELIS CAMPOS ME em face de COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ CPFL. Trata-se de ação de cognição sumária convolativa com pedido de tutela antecipada ou satisfativa
(CPC/2015, art. 303, § 1º, incisos I, II e II, e §§ 2º e 3º). O processo cautelar não mais existe, mas as medidas de urgência
continuam suscetíveis de “ação” (direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional). 2. A Autora-consumidora frisou que
está estabelecida nas dependências do Auto Posto Marília Flex Ltda, que também se encontra cadastrado como titular de sua
conta de energia elétrica. Ocorre que em data de 17/12/2020 teve sua energia suspensa pela concessionária em razão de um
Comunicado de Consumo Irregular TOI lavrado contra o Auto Posto Marília Flex Ltda e não contra a Requerente. Afirma que
todas as lojas que se encontram instaladas no estabelecimento tem medidores de energia independentes e que se encontra
com os pagamentos das faturas de energia de sua responsabilidade quitadas. 3. Diante dos argumentos apresentados em Juízo
e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e do
perigo do dano à Autora-consumidora, além da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida
liminar para determinar à Requerida C.P.F.L. que proceda a IMEDIATA RELIGAÇÃO e RESTABELECIMENTO do fornecimento
de energia elétrica no imóvel comercial da Autora, com devolução do relógio medidor, situada na Av. Tiradentes nº 900, sala
01, Bairro Fragata, em Marília/SP, UC-41528190, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-1.000,00 ( um mil reais),
limitada a 30 (trinta) dias multa, em caso de descumprimento da ordem judicial e que, deverá ser cumprida imediatamente após
a intimação. 4. Deve a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento-complemento à petição inicial (CPC/2015,
art. 303, § 1º, I), tudo sob as penas do artigo 303, § 2º do CPC/2015, e tudo sem prejuízo do pedido e reconhecimento da
estabilização da tutela conforme artigo 304, e §§ do referido CPC de 2015. 5- Defiro as diligências conforme arts. 212 a
216 do CPC/2015. 6- Deve a Autora providenciar a juntada da comprovação do recolhimento das taxas para intimação da
concessionária-requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. 7- No mais, recolhidas as custas de intimação e cumprido o item “3”, aguardese a preclusão recursal. 8. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP)
Processo 1000500-89.2020.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eduardo Tamae Hirata Setsuco Tamae Hirata - - Fábio Tamae Hirata - - Marina Mariko Hirata - - Hélio Massao Hirata - - Mara Hirata Sakaida - - Heloísa
Tieko Hirata Sandalo - - Sergio Takeshi Hirata - - Catarina Hirata - - Jaime Shigueo Hirata - - Indústria e Comércio de Móveis
Hirata Ltda Epp - Vistos. 1. Trata-se de uma “ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de
apuração de haveres” ajuizada por EDUARDO TAMAE HIRATA contra SETSUCO TAMAE HIRATA, FÁBIO TAMAE HIRATA,
MARINA MARIKO HIRATA, HÉLIO MASSAO HIRATA, MARA HIRATA SAKAIDA, HELOÍSA TIEKO HIRATA SANDALO, SERGIO
TAKESHI HIRATA, CATARINA HIRATA, JAIME SHIGUEO HIRATA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HIRATA LTDA
EPP. 2. Conforme se verifica da petição de acordo de fls. 378/386, definido o valor de R$-220.000,00 referente à participação
societária do sócio retirante Eduardo ( fls. 380), os sócios adquirentes Hélio Massao Hirata, Sérgio Takeshi Hirata e Heloisa
Tieko Hirata Sândalo adquiriram as referidas quotas sociais do Autor e sócio retirante e assumiram diretamente o pagamento
dos haveres em favor dele-autor referentes à sociedade empresária a serem pagos da seguinte forma: a) R$-100.000,00 no
ato da assinatura do acordo e b) R$-120.000,00 em 40 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$-3.000,00 vencendose a primeira em 15/11/2020. 3. O acordo foi homologado pela sentença de fls. 388/389. Já nas fls. 390/391 e 393/394, por
determinação das Egrégias 1ª e 2ª Varas Trabalhistas foram efetivadas duas penhoras no rosto destes autos dos créditos
existentes nestes autos em favor do Executado, ora Autor Eduardo Tamae Hirata nos valores de R$-13.657,21 ( fls. 390) e
R$-17.286,96 ( fls. 393). 4. Intimadas as partes da referida penhora, o Exequente informou nas fls. 399/400 que os devedores
“efetuarão o pagamento do débito em conta judicial vinculada aos Juízos nos quais houve a penhora, para satisfação da dívida”
(sic fls. 400). 5. Destarte, intimem-se pessoalmente os sócios adquirentes Hélio Massao Hirata, Sérgio Takeshi Hirata e Heloisa
Tieko Hirata Sândalo de que doravante são depositários fiéis das importâncias de R$-13.657,21 ( fls. 390) e de R$-17.286,96 (
fls. 393), devendo depositar judicialmente os valores mencionados no acordo de fls. 381, item 2.1 - “B”, diretamente nos autos
das Ações Trabalhistas, Feitos nº 0011451-22.2016.5.15.0033 em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho de Marília até o valor de
R$-13.657,21 ( fls. 390) e nº 00110023-30.2016.5.15.0101 em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Marília até o valor de R$17.286,96 ( fls. 393), tudo até que se integrem os valores totais das referidas penhoras, não podendo pagar diretamente ao
Executado nem na conta bancária descrita no item 2.1.1 de fls. 381, sob pena de pagarem de novo nos autos (CC, art. 312),
observando-se o artigo 855, I e II do CPC. Intimem-se, inclusive com os dados completos dos processos de fls. 390 e 393
para fins de possibilitar os depósitos judiciais. 6. Considerando que o valor depositado nas fls. 135/136 trata-se de honorários
periciais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme o formulário eletrônico de fls. 401. 7. Oficie-se ao Juízo da
1ª e da 2ª Vara do Trabalho de Marília, encaminhando-se cópia da presente decisão. 8. Intime-se, arquivando-se os autos. - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP), GABRIEL ABIB SORIANO
(OAB 315895/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 1000581-55.2015.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caldamone & Cia
Ltda - Lajes Tamoyo Ltda - Vistos. Diante dos argumentos e documentos médicos de fls. 511/214, e considerando ainda o
Provimento CSM nº 2.588/2021 de 15 de janeiro de 2021, por ora, fica cancelada a audiência designada nas fls. 496 e 502 para
o dia 25/01/2021 às 14 horas. Intimem-se as partes com urgência, aguardando-se por 30 ( trinta) dias. Decorrido o prazo supra,
tornem conclusos para designação de nova data. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP),
MARIO LUIZ ZAPATA (OAB 70745/SP)
Processo 1000585-46.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Ricardo Pinheiro - Sobre a devolução do AR de fls. 362, referente à carta de intimação do executado Ricardo
Pinheiro, com a informação “não procurado”, manifeste-se a exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001692-33.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Comercial e
Industrial de Marília - Acim - Nilton Campos - - Valéria Maria de Oliveira Campos - Deve o Arrematante Edenilson Luque
comparecer neste Cartório e retirar a Carta de Arrematação. Deve, ainda, manter contato com a Central de mandados e
providenciar o necessário para o cumprimento do mandado de entrega, n. 344.2021/000050-9. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA
NETO (OAB 263390/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1001830-24.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Yvette de Aguiar Dutra Moravcik - Célia de Paula Santos - - Weder Luciano Costa - Vistos. 1- Fls. 69: Intime-se pessoalmente a
Requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessários ao prosseguimento do presente
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