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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Página 3000

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TJSP 21/01/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

3000

aponto que se tratando de advogado nomeado através do Convênio Defensoria Pública/OAB, deverá apresentar o registro
geral de indicação, ficando dispensado de comprovar hipossuficiência financeira dos autores (a própria Defensoria Pública já
realiza rigorosa triagem). No mais, a teor do pedido formulado à fl. 103, item 4, determino nova emenda da petição inicial para
que especifiquem quais foram os gastos com despesas médicas e hospitalares, mencionando-se os respectivos valores. Além
disto, necessário também especificar qual a quantia que pretendem solicitar a título de lucros cessantes (pedido de fl. 104,
item 6), justificando através de calculo aritmético que tenha por base a renda mensal dos requerentes. Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial. No tocante ao Boletim de Ocorrência retificado e exame de corpo de delito, anoto que a
juntada poderá ser realizada após o recebimento da petição inicial (desde que em momento anterior a Sentença), de forma que
é desnecessário determinar a suspensão do feito. Eventual necessidade de concessão de prazo para essa finalidade poderá
ser novamente avaliada se os autores demonstrarem a impossibilidade da juntada durante a instrução probatória. Por fim,
esclareça a parte autora a razão pela qual foi inserida a tarja de “urgência”, pois não há qualquer motivo aparente que justifique
a sua inclusão (não houve pedido de tutela antecipada, não se trata de idoso e tão pouco há indicativo de doença grave). Assim,
considerando que tudo aponta ter sido introduzida de forma equivocada, determino que a serventia proceda a sua remoção. A
determinação acima poderá ser revista na hipótese de os autores comprovarem que estão presentes algumas das hipóteses
legais de tramitação prioritária. Intime-se. - ADV: MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP)
Processo 1009565-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Patricia Nogueira Lopes - Vistos. A parte
autora comprova o recolhimento de R$ 33, 14 (fls. 42-43), acrescido de R$ 3,95 (fls. 55-56), de forma que deixou de observar o
valor mínimo de cinco UFESP (para o exercício de 2020 o valor da UFESP é de R$ 27,61). Assim, determino que a parte autora
efetue a complementação do valor das custas judiciais, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo
prazo deverá apresentar comprovante de residência em nome próprio. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORAH
LUISA CINACHI (OAB 411328/SP)
Processo 1009565-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Patricia Nogueira Lopes - Vistos. A
parte autora comprova o recolhimento de R$ 33, 14 (fls. 42-43), acrescido de R$ 3,95 (fls. 55-56) e de R$ 100, 86 (fls. 59-60),
de forma que deixou de observar o valor mínimo de cinco UFESP (para o exercício de 2020 o valor da UFESP é de R$ 27,61).
O valor recolhido foi de R$ 137, 95 quando o correto é R$ 138, 05 (equivalente a cinco UFESP). Concedo prazo de cinco dias
para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORAH LUISA
CINACHI (OAB 411328/SP)
Processo 1009565-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Patricia Nogueira Lopes - Vistos. 1)
Recebo as petições de fls. 47/56, 58/61 e 63/65 como emenda da petição inicial. Retifique a classe de distribuição, devendo
constar ‘ação de cobrança’, de procedimento comum. 2) Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências
legais. Intime-se - ADV: DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP)
Processo 1009565-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Patricia Nogueira Lopes - Fica a
requerente intimada a juntar aos autos digitais comprovante de pagamento de despesas de citação postal no valor de R$ 26,00.
- ADV: DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP)
Processo 1009711-11.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rogério Carlos
de Souza - - Lourdes de Jesus Bartolomeu de Souza - Diante do trânsito em julgado da sentença (fl. 110), manifeste-se a parte
interessada, no prazo de trinta dias, requerendo o que entender de direito. Pedido de cumprimento da sentença deverá observar
as formalidades vigentes do processo digital (incidente de cumprimento de sentença). Caso nada venha a ser requerido, os
autos serão arquivados - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1009720-02.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. As custas iniciais foram recolhidas corretamente (fls. 41/49). Estando
presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e
apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido
ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor
fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto
da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada,
determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o
banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente
as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem,
deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo
de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário. Intime-se - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1009750-37.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
do Grupo Basf - Vistos, Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo
829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos
pelo Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal
em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento
que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator
(a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247
do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de
expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação
por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite
concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes
do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio
Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à
expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para despacho. Int. - ADV: ADEMIR DE
OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1009798-93.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos,
1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar
de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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