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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Página 3119

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TJSP 21/01/2021 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

3119

RELAÇÃO Nº 0029/2021
Processo 0000089-75.2021.8.26.0361 (processo principal 1004114-51.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - M.C.R.A. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, §
2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da
taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB 415868/SP), MURILO
DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 0000090-60.2021.8.26.0361 (processo principal 1006857-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Mar Azul Hibiscus II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via
DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos
do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de
penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP)
Processo 0000091-45.2021.8.26.0361 (processo principal 1006803-68.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Mar Azul Hybiscus Ii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via
DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos
do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização
de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 0000092-30.2021.8.26.0361 (processo principal 1014186-34.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Indaia II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do
CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela
parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte
exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, §
3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor
do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0003595-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1000984-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Jose Carlos Garcia Perez - Silvanei Cardoso Mamed - Parte: Silvanei Cardoso Mamed. Nº da CDA:
1287730523 - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0003595-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1000984-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Jose Carlos Garcia Perez - Silvanei Cardoso Mamed - Vistos. Petição retro. Indefiro a baixa solicitada,
posto que as custas foram recolhidas fora do prazo legal. Devendo a parte executada proceder diretamente junto a Fazenda do
Estado, onde a dívida ativa está inscrita. Arquivem-se os autos, posto que extintos. Intime-se. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA
TARENTO (OAB 30937/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004637-80.2020.8.26.0361 (processo principal 0025831-59.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Municipio de Mogi das Cruzes - Adriana Maria Rodrigues Gonçalves - - Jean - - Michelle
- - Valquiria - - Espólio de Sebastião Aparecido Cardoso - - Viviane Maria Rodrigues Gonçalves - - Luis Alberto Rodrigues
Gonçalves - - Renato Rodrigues Gonçalves - - Manuel Rodrigues Gonçalves Júnior - - Espólio de Manuel Rodrigues Gonçalves
Júnior - - Maria Cristina Rodrigues Gonçalves - - Alberto Gonçalves Neto - - Nilton Rodrigues Gonçalves - - Sebastião Aparecido
Cardoso - - Maria Aparecida Abussara do Nascimento - - Francisco Davino do Nascimento - Vistos. Sobre a petição retro e
documentos juntados, manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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