TJSP 22/01/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
2006
Processo 1014199-64.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edilario Souza do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05
dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos às fls. 401/402. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB
279627/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2021
Processo 0008374-20.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1004157-87.2015.8.26.0320) (processo principal 100415787.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - JCM Industria e Comércio de Metais Ltda. - Vistos. Indefiro a tutela
de urgência, considerando a falta de elementos concretos para demonstrar a probabilidade de prejuízo de difícil reparação ou
risco de dano. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através de edital, com o prazo de vinte (20)
dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o
valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s),
providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a
obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s)
exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que
não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Compete ao cartório providenciar a publicação no D.J.E., mediante
prévio recolhimento da taxa respectiva, cujo valor será certificado pela serventia. Com fulcro no disposto no parágrafo único do
artigo 257 do Código de Processo Civil, dispenso a(s) parte(s) exequente(s) de proceder(em) a publicação do edital em jornal
local de ampla circulação. A nomeação de curador especial para a(s) parte(s) executada(s) somente será providenciada após a
arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Intime-se. - ADV: MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA
(OAB 326520/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP)
Processo 0009361-56.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001846-26.2015.8.26.0320) (processo principal 100184626.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Vistos. Encaminhe o
exequente sua petição ao incidente sob nº 0006125-96.2020.8.26.0320 como petição intermediária, uma vez que foi protocolizada
incorretamente como cumprimento de sentença. Ante o exposto, proceda a serventia ao cancelamento do presente incidente.
Int. - ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)
Processo 0009412-67.2020.8.26.0320 (processo principal 0011181-96.2009.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Luciana Vaz - - Jayme Ferraz Junior - Edvaldo Oreste Veroni - - Rodrigo Oreste Veroni - Vistos. Indefiro o processamento
de dois cumprimentos de sentença para o mesmo polo processual referente ao pagamento por quantia certa, devendo os
exequentes incluirem seus honorários no incidente sob nº 0009409-15.2020.8.26.0320. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias,
providencie a serventia o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: JAYME FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP), LUCIANA
VAZ (OAB 225960/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA (OAB 244604/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP)
Processo 0019140-40.2017.8.26.0320 (processo principal 0000461-31.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neider Caram - Vistos. Fls. 115/116: primeiramente, intime-se o executado WILSON acerca da penhora dos
veículos e do bloqueio Bacenjud, por Oficial de Justiça. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ISRAEL
CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 0019140-40.2017.8.26.0320 (processo principal 0000461-31.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neider Caram - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado de citação/intimação. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB
255747/SP)
Processo 1000002-31.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Osmar de Freitas Pereira Vistos. Não se tratando de repetição da mesma ação com o mesmo pedido, redistribua-se o feito livremente. Int. - ADV: VINÍCIUS
GONÇALVES BORGES (OAB 382433/SP)
Processo 1000007-53.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º