TJSP 22/01/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
2912
DE MACEDO - - FRANCISCO BUGARIN BARBOSA - Recebo a petição de fls 46/48, em aditamento à inicial, observando-se.
Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação,
além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação
e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e
782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), AISLAN
DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), ANGÉLICA FLAUZINO DE BRITO (OAB 161424/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA
BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 0000054-27.2021.8.26.0358 (processo principal 1003982-42.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Jesus Donizetti Finotti - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda - Intimese o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além
das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a
requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, §
3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ELOURIZEL
CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 0000097-95.2020.8.26.0358 (processo principal 1000825-95.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas
realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 0000099-65.2020.8.26.0358 (processo principal 1004820-14.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Posto Monte Carlo Rio Preto Ltda - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas
pela serventia às fls retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA CÂNDIDA LIBANO CAL GARCIA (OAB
328085/SP), DIEGO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 319617/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), JOSE ROBERTO
BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 0000185-36.2020.8.26.0358 (processo principal 1004207-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias
para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada
ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que
a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: GUILHERME
GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
Processo 0000219-45.2019.8.26.0358 (processo principal 1005071-03.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Benedete Ramiro - - Marcos Claudio Ramiro - - Alessandro Ramiro
- - Fabiola Manzano Benatti Ramiro - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos. Fls. 172: Ciência às partes do extrato
juntado às fls. 173. Tendo em vista o ofício juntado às fls. 164/168 expeça-se de imediato mandado de levantamento em
favor de Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda do valor restituído a conta judicial nº 1300109272948 (fls. 173). Tendo em
vista a informação de inconsistência nos dados, para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada
providenciar a juntada aos autos de novo Formulário MLE, devidamente preenchido. Ademais, a procuração informada deverá
estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua
localização no processo ou de eventual substabelecimento. Apresentado o formulário, expeça-se de imediato o necessário.
Após, arquivem-se os autos anotando-se a extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/
SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP)
Processo 0000234-14.2019.8.26.0358 (processo principal 1002716-49.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Cheque - Nossa Casa Urupês Portas e Acessórios Ltda-me - José Donato Panacione - Vistos. Observe-se que houve
intimação apenas de dois dos terceiros interessados (fls. 203/204), assim, expeça-se mandado para intimação de V. P. M. e D. P.
S na pessoa de seu representante legal Thalita Sartin Panacione, para que, caso queiram, interponham Embargos de Terceiro,
no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 180/181 (diligência de oficial de justiça recolhida às fls. 189/190). Deverá
a serventia providenciar o cadastro necessários dos terceiros no sistema informatizado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP),
HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP)
Processo 0000507-56.2020.8.26.0358 (processo principal 1002222-53.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziela Higino Lucera Me - - A.p Factoring Fomento Mercantil Eireli
- Sandoli Indústria de Portas e Janelas Eireli - Vistos. Fls. 57: Ciência às partes da transferência dos valores à conta judicial
vinculada aos presentes autos. Converto a indisponibilidade realizada através do sistema SISBAJUD e os valores transferidos
aos presentes autos (R$ 81.000,00) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo Defiro o levantamento de todos os
valores existentes em conta judicial vinculados aos presentes autos. Expeça-se de imediato mandado de levantamento em favor
do exequente. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente acerca da satisfação total da obrigação, requerendo a extinção do
processo ou, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Fica consignado que o silêncio será interpretado como
anuência à quitação do débito com a consequente extinção do processo. Para expedição do mandado de levantamento, tendo
em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de Levantamento
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