TJSP 22/01/2021 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
3399
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2021
Processo 0000052-27.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5003769-96.2020.4.03.6114 - 3ª Vara Federal
de São Bernardo do Campo) - Rodolfo Luiz Corsi - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de
origem, com nossas homenagens - ADV: LETÍCIA BOVI DE OLIVEIRA (OAB 351922/SP)
Processo 0000828-61.2020.8.26.0368 (processo principal 1002359-05.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lydia Gatto Onorio - Vistos. Fls. 39/43: Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, o
julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser informado nos autos pela parte interessada. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000832-98.2020.8.26.0368 (processo principal 0003791-86.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mauricio Pinto Ferreira - Vistos. Fls. 114/115:
Providencie a peticionária, através de seu advogado, a juntada aos autos da concordância dos demais herdeiros do falecido
Maurício Pinto Ferreira, bem como certidão de dependentes do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000832-98.2020.8.26.0368 (processo principal 0003791-86.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mauricio Pinto Ferreira - Vistos. Sem prejuízo do
cumprimento do despacho de fl. 123, apresente a parte requerente, através do advogado, minuta de liquidação do débito,
observando-se os termos da decisão de fls. 156/161, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o Instituto em igual
prazo. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001519-75.2020.8.26.0368 (processo principal 1003472-91.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Joventino Alvaran da Silva - Levante-se, desde
logo, em favor da parte requerente Joventino Alvaran da Silva, CPF nº 450.224.709-00, a importância total depositada à fl.
49, ou seja, R$17.093,72 (dezessete mil, noventa e três reais e setenta e dois centavos), atualizada até a data do efetivo
pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 1181005135140837, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em
nome de Joventino Alvaran da Silva, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200227227. Levante-se, ainda, em favor do(a)
advogado(a) DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.872.637/0001-36, a importância total depositada
à fl. 48, ou seja, R$1.821,21 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), atualizada até a data do efetivo
pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 1181005135205114, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em
nome de DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200227228, podendo
o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim.
Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão,
através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Julgo extinto o cumprimento de sentença
ajuizado por Joventino Alvaran da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0001929-36.2020.8.26.0368 (processo principal 0005835-44.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Bernado - Vistos. A parte autora ingressou com o
presente cumprimento de sentença, cobrando o importe de R$ 87.019,27, pugnando ainda pelo arbitramento dos honorários em
15%, num total de R$ 94.994,18. O juízo arbitrou os honorários, conforme pleiteado (fls. 30). Instado, o INSS alegou ausência
de trânsito em julgado e de implantação do benefício, o que impedia a análise das contas (fls. 36/39), tendo o autor informado
a ocorrência do trânsito em julgado, requerendo homologação do valor trazido (fls. 34/46). O INSS requereu a extinção do feito
por ausência da documentação necessária (fls. 47/48 e 49/51). Foi comunicada a implantação do benefício (fls. 54/62). Instado,
o autor manteve-se silente (fls. 65). Pois bem. Nota-se que o autor instruiu o presente feito apenas com a sentença (fls. 07/19)
e com o acórdão (fls. 20/29). Entretanto, no extrato de fls. 44/46, é possível ver que houve recurso extraordinário e embargos
de declaração. Além disso, constou que houve trânsito em julgado de decisão homologatória de acordo (fls. 44). Desta forma,
há que se reconhecer que o incidente não foi instruído com os documentos necessários para análise do correto valor cobrado.
Entretanto, considerando os princípios da economia e celeridade processual, e o fim da previdência social, entendo que descabe
extinção, bastando apenas a regularização. Nesse cenário, tenho que deve ser feita nova intimação nos termos do art. 535,
reabrindo o prazo legal de 30 dias ao INSS, considerando que já houve a comprovação da implantação do benefício (fls. 54/62).
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos, a cópia de todos os recursos e decisões
constantes do processo principal, principalmente, no que se refere ao acordo homologado. Com a juntada da documentação
aos autos, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico,
para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002136-69.2019.8.26.0368 (processo principal 0004555-38.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - YOSHIMI TOBACE PELLOSI e outros - Cojiba Supermercados
Ltda e outro - Vistos. Fl. 238: Aguarde-se a manifestação da terceira interessada Marinelza, conforme determinado à fl. 236.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB
259301/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 0002269-77.2020.8.26.0368 (processo principal 1001237-88.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSE CARLOS JERONIMO DA SILVA - Manifeste-se o exequente sobre
a impugnação (fls. 15/24), no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0003744-39.2018.8.26.0368 (processo principal 0001781-79.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - M.G.S.M. - M.S.M. - V. Fls. 242: Providencie-se acesso ao SisBajud, na tentativa de bloqueio de ativos
financeiros registrados em nome do executado. Aguarde-se, por 3(três) dias, a resposta do SisbaJud. Na hipótese de ocorrer
a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro,
aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas
bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a
gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de
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