TJSP 22/01/2021 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
3404
Fazenda pugnou pela manutenção da decisão e não concordou com a liberação dos veículos (fls. 49/50 e 51/54). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois
não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Primeiramente, anoto que, embora pareça que o juízo ignorou
a petição do terceiro interessado, ora embargante, onde pleiteava a suspensão dos bloqueios, através do renajud, e decidiu
contrariamente, tal fato não se afigura verdadeiro. Analisando o andamento processual, através da aba Dados do processo, é
possível ver que a decisão para bloqueio ocorreu em 10/11/2020, e a petição do terceiro foi juntada em 24/11/2020. Contudo,
o bloqueio judicial através do Renajud se deu em 20/11/2020, como se observa às fls. 29/32. Assim, verifica-se que a restrição
efetivada ocorreu dias antes da petição juntada pelo embargante e, este juízo, ao verificar seu teor, entendeu prudente a
manifestação da parte exequente, a qual inclusive foi contra a liberação. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer omissão ou
contradição na decisão proferida. Logo, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Em relação ao pedido para
liberação das restrições, tenho que merece acolhimento. Isso porque já houve expedição de carta de adjudicação nos autos da
3ª Vara sob nº 0003137-31.2015, a qual foi distribuído no ano de 2015, com penhora dos veículos efetivada no ano de 2019,
enquanto a presente execução fiscal foi distribuída somente em outubro de 2020, com penhora realizada em novembro de 2020,
sem qualquer habilitação de tal crédito naqueles autos. Se a Fazenda Pública entende possuir direito no caso, deverá habilitar
seu crédito na ação supramencionada, uma vez que aquele juízo é competente para resolver tal questão. De fato, não cabe a
este juízo emitir qualquer decisão de preferência de crédito ou sobre ineficácia de ato de adjudicação. Transitada em julgado,
proceda a serventia ao desbloqueio total dos veículos através do sistema Renajud. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB
287161/SP)
Processo 1500722-25.2020.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Olin Transportes e Logistica Ltda - Andre Renato Rodrigues - Vistos. 1. Defiro, parcialmente, o
pedido de fl. 59, apenas para desbloquear o licenciamento dos veículos descritos na petição de fls. 23/24, que foram adjudicados
(fls. 25/26), ficando mantida a restrição quanto à transferência até o trânsito em julgado da decisão de fls. 55/56, conforme
determinado. Proceda a Serventia o acesso ao RENAJUD para tal fim. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.
55/56. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021
Processo 0001264-20.2020.8.26.0368 (processo principal 0000010-62.1990.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ITR/ Imposto Territorial Rural - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - Vistos. Fl. 194: Antes da homologação dos cálculos e a fim
de se evitar retrabalho, intime-se a Fazenda Nacional, através de carta “ARdigital”, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar
se a requisição do pagamento (ofício requisitório) deverá ser dirigida diretamente à Fazenda Nacional(União) ou ao INCRA,
sendo que no primeiro caso será determinada a substituição do polo passivo, passando a constar como executada a Fazenda
Nacional. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001361-20.2020.8.26.0368 (processo principal 0003926-89.1999.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dívida Ativa - Leandro Franco Rezende E Berganton e outro - Uniao - MATRI INVESTIMENTOS LTDA. - Vistos. Manifeste-se
o exequente sobre os termos das petições de fls. 945/947 e 958/993, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), FELIPE
FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA
(OAB 429800/SP), GIOVANNA BUSATTO PERASOLO (OAB 448002/SP)
Processo 0003154-28.2019.8.26.0368 (processo principal 0000035-02.1995.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Natiele Barroso - - Naiara Barroso Souza - - Sheila Daiane Lampa Cestari
Gonçalves de Souza e outros - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Vistos.
Diante dos termos da petição de fls. 83/84, adotem as exequentes as medidas(providências) necessárias para instauração
do incidente(requisitório) em face do INMETRO, conforme determinado na decisão de fls. 59/60, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB
355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2021
Processo 0000068-84.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000068) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Caixa Economica Federal Cef - Servicos de Usinagem Silva Ltda Me e outro - Subam os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as nossas homenagens. - ADV: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS
(OAB 121609/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP),
ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 0000314-55.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000314) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu e Costa
Ltda - Lucas da Silva Dizero - Comprove a parte interessada, que efetuou o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos
(Comunicado 211/19 Guia FEDT cód. 206-2 no valor de 35,25) - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP),
SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º