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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 - Página 4920

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TJSP 22/01/2021 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

4920

Processo 1003301-12.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Flaudeci dos Santos Costa, - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a restituir
à autora o valor de R$ 8.684,30 (oito mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) referente aos danos materiais
causados, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos
da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art.
42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos caso o(a) requerido(a) cumpra a obrigação voluntariamente, ficando ressalvado que pode o(a) autor(a), em caso de
descumprimento, proceder à execução nestes mesmos autos. P.I. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP)
Processo 1003419-51.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Dulcinete José Batista - Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis” Dulcinete José Batista ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c.c
Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Município de Peruíbe e Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que foi
diagnosticada com EMBOLA E TROMBOSE DE OUTRAS ARTÉRIAS - Cid 10-182, sendo submetida a tratamento ambulatorial
com anticoagulante, denominado xarelto 20 mg, sendo de alto custo, não havendo condições financeiras para arcar e manter
com o tratamento. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou para o imediato fornecimento, sob pena de multa diária. A
tutela provisória comporta acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A verossimilhança do direito alegado exsurge do quanto alegado pela demandante. Com efeito, não é possível, em
cognição sumária, que esta tenha seu tratamento médico suspenso pelas requeridas, mormente quando há prova inequívoca
do caráter emergencial dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de que necessita. O periculum in mora resta
evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade do serviço prestado pelas rés, uma vez
que, comprova fazer uso de tal medicamento conforme receituário em anexo, e a demora no tratamento traria sérios riscos
ao tratamento da autora. Válido ressaltar que o direito da autora decorre do disposto do art. 196 da Constituição Federal, que
reconhece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, devendo o mesmo garantí-la de forma efetiva, por meio de “acesso
universal e igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação” Os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos (art. 6º, CF), impõe aos entes públicos a implementação
efetiva dos direitos sociais, dentre eles a obrigação de fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos
expostos à situação de vulnerabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu liminar em Mandado de
Segurança impetrado por pessoa portadora de “artrosena coluna lombar, com possibilidade de insuficiência cardíaca congestiva
e hipertensão arterial sistêmica”, objetivando o recebimento do medicamento “Xarelto20mg” (“Rivaroxabana”). Recurso da
Municipalidade buscando apenas a exclusão ou redução do valor da multa aplicada. Inadmissibilidade. Valor fixado a título
de “astreinte” que, no entanto, comporta redução, assim como seu limite máximo de incidência. Recurso provido em parte.
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2256665-62.2016.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público Relator Aroldo Viotti, j. 07/02/2017)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às rés o fornecimento do medicamento,
Xarelto de 20 mg, com 28 comprimidos, sendo 09 caixas para os primeiros sete meses de tratamento, em cinco (05) dias, a
autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá o
presente como ofício, devendo a autora proceder sua impressão e encaminhar às requeridas para devido cumprimento, tendo
em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direito, o que lhe
confere autenticidade, e como medida de celeridade processual, A entrega deverá ser comprovada nos autos, em 10 dias úteis.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré . A praxe indica que em ações com este objeto, comumente
não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais
Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem
audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo
atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução
oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95,
determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS
PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO,
E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código
de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou
prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do
Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 1003431-65.2020.8.26.0441 - Petição Cível - Petição intermediária - Yuri Cariatti Ferronatto - Vistos. Intime-se o
autor para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, juntando comprovante de endereço atual, o que influi na verificação
da efetiva competência deste Juizado, bem como documentos pessoais e comprovante do pagamento relativo a mensalidade de
agosto de 2019. Em não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção do feito por indeferimento da inicial nos termos
do art. 321 e artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. . - ADV: DÉBORA CROFFI BONCI (OAB 401869/SP)
Processo 1003454-11.2020.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.A.B.M.
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta pronta
extinção. É que, a teor do disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou de seu prosseguimento, após a conciliação. Neste passo, na
hipótese dos autos, evidente o descabimento, no âmbito dos Juizados Especiais, da ação intentada, na medida em que a Código
de Processo Civil prevê procedimento especial para a ação de reintegração de posse nos casos em que o esbulho/turbação
ocorrer há menos de ano e dia, prosseguirá o procedimento especial, procedimento este que não guarda compatibilidade com o
procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95. Desta maneira, conclui-se que a presente demanda não comporta prosseguimento
pelo sistema estatuído pela Lei n. 9.099/95, o que impõe o pronto trancamento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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