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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 1435

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 1435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

1435

(por videoconferência) para o dia 13/05/2021 às 13:30h. Informo que para participação na sessão virtual de conciliação é
necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de
vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se
for pelo celular); sendo que, caso a parte não disponha de tais equipamentos/itens, necessários para este evento, a audiência
de tentativa de conciliação ficará pendente até que seja autorizada novamente a realização de sessão presencial no CEJUSC. ADV: TATIELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 405626/SP)
Processo 1009444-98.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.G.J. - Vistos. Preliminarmente,
deverá o autor fornecer o e-mail e número de celular, seu de seu patrono, dados necessários para a realização da teleaudiência.
Prazo de cinco dias. Atenta ao Comunicado da CG nº 284/2020, disponibilizado no DJE de 16/04/2020 e PROVIMENTO CSM Nº
2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para agendamento de TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência).
Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio
de computador ou celular com acesso a internet. Com o retorno do CEJUSC. Cite-se, o(a)(s) requerido(a)(s) da presente ação,
bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por meio de advogado, contados da data da
TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO
FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res).
(Artigo 344 do Código de Processo Civil.) Intime-se o(a) requerido(a) e o(a) requerente para participação na TELEAUDIENCIA,
informe seu endereço eletrônico (e-mails) e número de telefone ao oficial(a) de justiça no ato desta intimação. CIENTIFIQUEO(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes
itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à
Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular) Com o retorno
do(s) mandado(s) e com, e somente com, TODOS os endereços eletrônicos (e-mails), e com os endereços eletrônicos (e-mails)
e número de telefones de todos os envolvidos, bem como dos procuradores se o caso -, tornem os autos ao CEJUSC para
continuidade dos tramites da TELEAUDIENCIA já agendada e convocação de conciliador. Fixo a remuneração do conciliador/
mediador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) (MEDIANTE DEPOSITO JUDICIAL NOS AUTOS) - patamar básico da Tabela
de Remuneração -, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20
de março de 2019 e provimento CG Nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima
estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), por meio de
depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de
depósito ser apresentados pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a
sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está
isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC., isto porque o Juiz
pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos
nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente
do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas
dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da
Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Caso haja interesse
em comparecer acompanhado(a) de defensor público, a parte deverá passar pela triagem na OAB local. Servirá o presente, por
cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tomar nota
de seus telefones para contato e endereços eletrônicos (e-mail). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS
HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP)
Processo 1009444-98.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.G.J. - DESIGNADA TELESESSÃO
DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (por videoconferência) para o dia 14/05/2021 às 15:00h. Informo que para participação na
sessão virtual de conciliação é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop),
o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo
Microsoft Teams (somente se for pelo celular); sendo que, caso a parte não disponha de tais equipamentos/itens, necessários
para este evento, a audiência de tentativa de conciliação ficará pendente até que seja autorizada novamente a realização de
sessão presencial no CEJUSC. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP)
Processo 1009479-58.2020.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Adao de Lima - Adriana Alves de
Lima Bezerra - - Alessandro Aparecido de Lima - - Andreia Aparecida de Lima Silva - - Mauricio Junior de Lima - Mauricio Alves de
Lima - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio o(a) Sr(a).LUZIA ADÃO DE LIMA. O requerimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, será apreciado com a apresentação da relação dos bens do espólio e comprovação do estado de hipossuficiência da
inventariante. O (A) inventariante deverá em trinta dias promover: A regularização de sua representação processual, a juntada
das primeiras declarações, se imóvel (constar na descrição o número do contribuinte na municipalidade), créditos e obrigações
do espólio e indicações dos sucessores, fazendo-se constar na qualificação dos herdeiros o nome do cônjuge (se casado for)
e o regime de bens adotado quando do casamento (com cópias dos RGs e CPFs); a juntada do plano de partilha fazendo-se
constar os pagamentos das partes cabentes aos herdeiros em frações, individualizadas para cada herdeiro e sobre cada bem,
seguidas de seus respectivos valores, ressaltando que o espólio é uma universalidade de bens que reune todos aqueles que
integram o patrimônio do casal em comum até a data do óbito de um dos cônjuges, sendo que com a morte esse patrimônio
assume inteiramente o estado de indivisão sendo indispensável a partilha do todo. Ainda, deverá constar no plano de partilha o
pagamento referente a(o) viúva (o) meeiro(a). adequação do valor dado à causa aos dos bens partilhados, se o caso; a juntada
de certidões negativas Federal e Municipal . (Certidão Federal pode ser alcançada no sitio http://servicos.receita.fazenda.gov.
br/servicos/certidao/cndconjuntainter/informanicertidao.asp?tipo=2) o cumprimento do disposto no artigo 21, inciso I e II, sendo
o caso, consoante do Decreto Estadual n.º 46.655/02, devendo promover a apresentação junto à Secretaria da Fazenda do
formulário preenchido (site do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda e/ou e-mail [email protected],
comprovando a entrega junto àquela repartição, para fins de apuração do valor dos bens e incidência ou isenção do imposto.
Decorrido e no silêncio, arquive-se. Int. - ADV: FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP)
Processo 1009480-43.2020.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - E.J.S. - S.P.S. - Vistos. Para o cargo de inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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