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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 2009

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

2009

se: Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e perdas
e danos. Motorista de aplicativo. Tutela de urgência. Decisão que autorizou o recredenciamento do autor junto à plataforma
disponibilizada pela ré. Irresignação. Pretensão à revogação da r. decisão. Acolhimento. Ré que justifica a suspensão em
razão da má utilização do aplicativo pelo autor, afastando a sua alegação de “suspensão injustificada”. Necessidade de melhor
apuração dos fatos mediante instauração do contraditório e dilação probatória. Decisão reformada para cassar a liminar. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273650-38.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Indeferimento de tutela antecipada de urgência para determinar
a imediata reintegração de motorista ao sistema da ré de transporte de passageiros por aplicativo Inconformismo do autor
Improcedência Ausência de elementos comprobatórios, ao menos no exame prefacial típico das liminares, do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo Urgência igualmente não demonstrada Necessidade de aguardo do contraditório para
eventual reexame da questão Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218343-31.2020.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) Dispenso a audiência para tentativa de conciliação. Cite-se o
requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCELL
CORRÊA DE LIMA (OAB 9363/AM)
Processo 1000352-19.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Odair Martins Justo Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1000353-04.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Odair Martins Justo Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1000354-86.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Odair Martins Justo Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1000355-71.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Odair Martins Justo Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1000361-78.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003216-47.2019.8.26.0666 - Vara
do Juizado Especial Cível da Comarca de Artur Nogueira/SP) - Jhones Barbosa de Almeida - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP)
Processo 1000368-70.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jéssica Araújo da Silva - Inicialmente, providencie a Serventia lançamento da movimentação específica do Covid 19. A
requerente pretende a suspensão do pagamento das parcelas com vencimentos em novembro de dezembro de 2020 e janeiro
e fevereiro de 2021, com o retorno de pagamento em março de 2021, sendo que as parcelas destes quatro meses seriam
acrescentas ao final. Defiro a medida liminar. Com efeito, está bem demonstrado que a autora utiliza do bem financiado para
o seu sustento, transporte escolar. Também é notório que tal atividade está paralisada em virtude dos efeitos da pandemia do
Covid-19. De tal sorte que, por razões alheias a sua vontade e em total ausência de previsibilidade, o cumprimento da avença
tal como estipulada se mostra por demais onerosa. A inibição do pagamento das parcelas de novembro de dezembro de 2020
e janeiro e fevereiro de 2021, tal como requerida na inicial, bem como a proibição da negativação do nome da requerente
e medidas de busca e apreensão se mostram suficientes para dar o mínimo de equilíbrio na relação contratual. Posto isto,
DEFIRO A LIMINAR nos moldes dos itens “a”, “b” e “c” das páginas 16/17, para: (a) postergação do pagamento das parcelas
de novembro de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, retomando-se o pagamento habitual das parcelas contratuais
em março/2021, sem a incidência de multa e/ou juros; (b) proibir a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito (SERASA, SPC, SCPC, etc), devendo a requerida se abster de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes,
inclusive tabelionatos de títulos, notas e protestos, até final provimento jurisdicional, mantendo, ainda, o requerente na posse
do veículo financiado até final decisão do Poder Judiciário; (c) suspender a constituição em mora, e determinar que a requerida
se abstenha de propor ação de busca e apreensão do veículo em questão, em virtude do não pagamento das prestações das
parcelas acima citadas, até ulterior deliberação deste Juízo. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s com urgência dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista
no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: ALISSON
HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 1000372-10.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Alessandro Giovani Soares de Souza 26369250821 Ei-me - Inicialmente, providencie a Serventia lançamento da movimentação
específica do Covid 19. O requerente pretende a suspensão do pagamento das parcelas com vencimentos em janeiro e fevereiro
de 2021, com o retorno de pagamento em março de 2021, e sendo que as parcelas destes dois meses seriam acrescentas ao
final. Defiro a medida liminar. Com efeito, está bem demonstrado que o autor utiliza do bem financiado para o seu sustento,
transporte escolar. Também é notório que tal atividade está paralisada em virtude dos efeitos da pandemia do Covid-19. De tal
sorte que, por razões alheias a sua vontade e em total ausência de previsibilidade, o cumprimento da avença tal como estipulada
se mostra por demais onerosa. A inibição do pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, tal como requerida na
inicial, bem como a proibição da negativação do nome do requerente e medidas de busca e apreensão se mostram suficientes
para dar o mínimo de equilíbrio na relação contratual. Posto isto, DEFIRO A LIMINAR nos moldes dos itens “a”, “b” e “c” de
página 18, para: (a) postergação do pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, retomando-se o pagamento habitual
das parcelas contratuais em março/2021, sem a incidência de multa e/ou juros; (b) proibir a inscrição do nome do autor junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, etc), devendo a requerida se abster de comunicar a terceiros órgãos
cadastrais de inadimplentes, inclusive tabelionatos de títulos, notas e protestos, até final provimento jurisdicional, mantendo,
ainda, o requerente na posse do veículo financiado até final decisão do Poder Judiciário; (c) suspender a constituição em mora,
e determinar que a requerida se abstenha de propor ação de busca e apreensão do veículo em questão, em virtude do não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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