TJSP 27/01/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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Público. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)
Processo 1000566-78.2020.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.B.L.C. - Vista ao requerente para que, em 05 (cinco) dias, promova a distribuição da carta precatória expedida junto a comarca de Santa
Cruz do Rio Pardo, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)
Processo 1000574-55.2020.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.C.S. - RELATADO: DECIDO! Preliminarmente,
defiro as benesses da gratuidade da justiça. A ação procede. Suprimido o único requisito para a decretação do divórcio, impõese o julgamento antecipado da lide, por força da aplicação da regra do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. Arbitro
os alimentos a menor, conforme entabulado no acordo, ou seja, no valor de um salário mínimo viegnte, o que atualmente,
corresponde a R$ 1.045,00, devendo as prestações serem depositadas até o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada
à fl. 04. Defiro a guarda definitiva da menor a genitora, mediante assinatura do respectivo termo. Quanto as visitas homologo
e fixo o regime descrito à fl. 04. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que
entrou em vigor na data de sua publicação, o divórcio tornou-se verdadeiro direito potestativo incondicionado dos cônjuges.
Destarte, é de rigor a decretação do divórcio. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo, constante às fls. 01/06, celebrado entre as partes, nos autos do processo em epígrafe. Consequentemente DECRETO O
DIVÓRCIO de Claudiana Maria Cordeiro Souza e Eduardo dos Santos Souza, com homologação das cláusulas avençadas pelas
partes, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e 1.580 do Código
Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil, voltando a cônjuge varoa a usar o nome de solteira, ou seja, Claudiana Maria Cordeiro. Sem custas ante a gratuidade da
justiça. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de
interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente. Transitada em julgado, servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil de Cruzália, para que proceda as averbações
necessárias no assento de casamento de matrícula n° 117309 01 55 2010 2 00007 111 0001260 73, lavrado em 09/04/2010.
Expeça-se Termo de Guarda Definitiva, a qual deverá ser firmada pela genitora da menor. Ainda, se o caso, servirá o presente
como Ofício CUMPRA-SE, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Finalmente estatísticos, proceda-se a coleta
de dados IBGE Eventual pedido de expedição de formal de partilha fica condicionada à apresentação da Declaração do ITCMD.
Expeça-se o necessário. Publique-se, Registre-se, Intime-se e oportunamente, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB
378803/SP)
Processo 1000580-96.2019.8.26.0341 - Interdição - Nomeação - R.D.M.S.S. - A.M.S. - Expedições:- (i). Certidão de
honorários. Proceda o Defensor nomeado sua impressão, tão logo disponibilizada. (ii) Mandado de Inscrição da Sentença:
Proceda a parte interessada sua impressão para o encaminhamento e anotações de praxe junto ao Cartório de Registro. (iii).
Edital para as publicações. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB
269502/SP)
Processo 1000583-85.2018.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.G.M.M. - L.S.M. - Vistos. Defiro o pedido de fl.
209, e, nos termos do artigo 364, §2° do CPC, apresente a requerente, suas razões finais escritas, a iniciar desta decisão.
Após o transcurso do prazo ou apresentação, intime-se o requerido para apresentar suas razões finais no prazo de 15 dias.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000583-85.2018.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.G.M.M. - L.S.M. - VISTA OBRIGATÓRIA ao
requerido para manifestar em ALEGAÇÕES FINAIS. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), JOÃO
MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP)
Processo 1000599-05.2019.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.C.M.
- - A.R.M.B. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC), devendo comprovar nos autos a distribuição da
Precatória expedida, fls. 51/52. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1000606-65.2017.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Martins Simeão - Eder Martins Sebastiao - Fernanda Martins Sebastião - - Glaucia Martins Sebastião - - Clarice de Oliveira Martins - - Oliverio de Oliveira Martins - - Olair
de Oliveira Martins - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 185/187. Após, venham-me conclusos.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP)
Processo 1000606-65.2017.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Martins Simeão - Eder Martins Sebastiao - Fernanda Martins Sebastião - - Glaucia Martins Sebastião - - Clarice de Oliveira Martins - - Oliverio de Oliveira Martins - - Olair
de Oliveira Martins - Vistos. Foi homologado plano de partilha destes autos referente aos bens deixados por Nair de Oliveira
Martins, posteriormente expedido o respectivo formal. Em fls. 185/187, o inventariante requereu a retificação do formal de
partilha, haja vista as exigências apontadas pelo Cartório, e constante da nota nº 3.264 (Protocolo nº 19.823). Relatado: Decido!
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º