Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 2511

  1. Página inicial  > 
« 2511 »
TJSP 27/01/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

serem apreciadas, e estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado. Por fim, acolho o sugerido
pelo Ministério Público e determino a expedição de ofício à APS local, requisitando os extratos do CNIS atualizados
em nome do autor. Sem embargo, determino que o autor traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três
últimos comprovantes de rendimentos, uma vez que aquele de fls. 22 refere-se aos mês de janeiro/2020. Tornem os
autos à conclusão somente quando da juntada de toda documentação ora referida e parecer das partes e do
Ministério Público a respeito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB
304183/SP), JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 1000461-59.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.A.S. - P.V.A.S. - J.I.A.S. - Com o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público acerca da sentença,
considerando a intimação realizada em 16/11/2020, bem como o prazo de trinta dias para tanto, expeça-se conforme
requerido. Intime-se. - ADV: JARBAS MIGUEL TORTORELLO (OAB 21455/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB
356711/SP), ELIANE JUSSARA TORTORELLO (OAB 75256/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP),
LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1000593-43.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.G.M. - W.C.M.S. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por A. L. G. M., representada por sua
genitora, P. G. G. F., contra W. C. M. DE S., para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos à requerente
no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, deduzidos do bruto apenas o
imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidentes sobre o 13º salário, horas extras e férias, quando
formalmente empregado, fixando-se, para a hipótese de desemprego ou informalidade, o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião da obrigação. Outrossim, fará jus a autora ao plano
médico eventualmente disponibilizado pela empregadora do requerido aos seus funcionários e dependentes. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora informando o novo percentual a ser descontado da folha de
pagamento do requerido, mensalmente, efetuando-se o depósito na conta já indicada, bem como requisitando a
inclusão da autora no convênio médico eventualmente disponibilizado ao requerido. Ante a sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (doze
parcelas mensais), observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios em favor dos patronos em 100% da tabela de honorários (provisões a fls. 08/09 e 63),
expedindo-se, após o trânsito em julgado, as certidões. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. Ciência
ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MARIA DO CARMO SUARES
LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1000625-48.2020.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Wetterich - José Paz do
Nascimento - Luiz Henrique Dias - Defiro ao herdeiro JOSÉ PAZ DO NASCIMENTO a gratuidade da justiça.
ANOTE-SE. Considerando que a falecida, Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS, também era herdeira do de
cujus (artigos 1.829, inciso I e 1.837, do Código Civil), bem como que a definição da extensão do espólio dela
reclama a prévia definição da quota que lhe cabe, em razão da partilha a ser realizada nestes autos, reputo
conveniente o processamento conjunto, o qual fica deferido. ANOTE-SE. O requerimento e intimação de parentes
colaterais da Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS será apreciado somente em caso de necessidade,
porquanto o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil (Recurso Extraordinário Nº
878.694 ), com consequente equiparação, para fins sucessórios, entre a união estável e o casamento, eliminou a
concorrência entre companheiros e parentes colaterais, sendo que estes só herdam quando não houver
companheiro. Dada a certeza da qualidade de herdeira da Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS, a qual
transmitiu, aos seus herdeiros, os direitos que titularizava em relação ao espólio de LUIZ HENRIQUE DIAS e
considerando que o Sr. JOSÉ PAZ DO NASCIMENTO encontra-se na posse do imóvel, cuja fração ideal integra o
espólio, nomeio-lhe inventariante, sem prejuízo da reassunção do encargo pela Sr.ª Maria de Lourdes Wetterich,
após a comprovação, pelas vias ordinárias, da qualidade de companheira do de cujus. ANOTE-SE. Quanto ao
requerimento de abstenção da locação, tenho que tal contrato beneficia os espólios, razão pela qual não vislumbro
fundamento para reconhecimento da obrigação de abstenção em relação à celebração de tal modalidade contratual,
ressalvando-se a necessidade de prestação de contas pelo inventariante, ao qual determino que, no prazo de dez
dias, informe se o imóvel em questão encontra-se locado, bem como os termos de eventual contrato de locação.
Diante do estabelecimento de controvérsia entre as partes, no tocante à existência de união estável do de cujus Luiz
Henrique com Maria de Lourdes Wetterich, bem como da de cujus Natalina com José Paz do Nascimento, necessário
remetê-las às vias ordinárias, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria
de alta indagação, a qual não pode ser resolvida mediante produção exclusiva de prova documental. Ressalto que, a
princípio, os efeitos da sentença proferida nos autos do processo n. 1000005-46.2014.8.26.0347 repercutem entre as
partes que nele figuraram, ou seja, entre, MARIA DE LOURDES WETTERICH e SPPREV- SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA, consoante o disposto no artigo 506, do Código de Processo Civil. Dessarte, com fundamento no
artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente arrolamento, até
a solução da questão envolvendo as uniões estáveis alegadas e concedo o prazo de trinta dias para comprovação do
ajuizamento das ações de reconhecimento e dissolução de união estável, com inclusão no polo passivo daqueles que
seriam chamados a suceder, na hipótese de inexistência de companheiros dos de cujus. Em atenção ao
requerimento de “expedição de ofícios às agências bancárias Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander,
Bradesco, e Itaú para pesquisa de ativos financeiros em nome de LUIZ HENRIQUE DIAS e NATALINA MERCEDES
AFFONSO DIAS”, determino a pesquisa via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1000640-51.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - L.M.C. - Com
fundamento no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofício à CEF, a ser transmitido por
e-mail, requisitando-se o bloqueio de metade do valor das prestações atinentes ao seguro desemprego, com
subsequente depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. No mais, defiro a pesquisa via Siel. Intime-se. ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000789-13.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.M.C. - S.C. - Certidão de honorários
expedida e liberada nos autos a fls 80. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), ANTONIO CIBRA
DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1000810-91.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liquidação / Cumprimento / Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

2511

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo