TJSP 27/01/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
serem apreciadas, e estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado. Por fim, acolho o sugerido
pelo Ministério Público e determino a expedição de ofício à APS local, requisitando os extratos do CNIS atualizados
em nome do autor. Sem embargo, determino que o autor traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três
últimos comprovantes de rendimentos, uma vez que aquele de fls. 22 refere-se aos mês de janeiro/2020. Tornem os
autos à conclusão somente quando da juntada de toda documentação ora referida e parecer das partes e do
Ministério Público a respeito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB
304183/SP), JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 1000461-59.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.A.S. - P.V.A.S. - J.I.A.S. - Com o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público acerca da sentença,
considerando a intimação realizada em 16/11/2020, bem como o prazo de trinta dias para tanto, expeça-se conforme
requerido. Intime-se. - ADV: JARBAS MIGUEL TORTORELLO (OAB 21455/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB
356711/SP), ELIANE JUSSARA TORTORELLO (OAB 75256/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP),
LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1000593-43.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.G.M. - W.C.M.S. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por A. L. G. M., representada por sua
genitora, P. G. G. F., contra W. C. M. DE S., para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos à requerente
no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, deduzidos do bruto apenas o
imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidentes sobre o 13º salário, horas extras e férias, quando
formalmente empregado, fixando-se, para a hipótese de desemprego ou informalidade, o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião da obrigação. Outrossim, fará jus a autora ao plano
médico eventualmente disponibilizado pela empregadora do requerido aos seus funcionários e dependentes. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora informando o novo percentual a ser descontado da folha de
pagamento do requerido, mensalmente, efetuando-se o depósito na conta já indicada, bem como requisitando a
inclusão da autora no convênio médico eventualmente disponibilizado ao requerido. Ante a sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (doze
parcelas mensais), observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios em favor dos patronos em 100% da tabela de honorários (provisões a fls. 08/09 e 63),
expedindo-se, após o trânsito em julgado, as certidões. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. Ciência
ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MARIA DO CARMO SUARES
LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1000625-48.2020.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Wetterich - José Paz do
Nascimento - Luiz Henrique Dias - Defiro ao herdeiro JOSÉ PAZ DO NASCIMENTO a gratuidade da justiça.
ANOTE-SE. Considerando que a falecida, Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS, também era herdeira do de
cujus (artigos 1.829, inciso I e 1.837, do Código Civil), bem como que a definição da extensão do espólio dela
reclama a prévia definição da quota que lhe cabe, em razão da partilha a ser realizada nestes autos, reputo
conveniente o processamento conjunto, o qual fica deferido. ANOTE-SE. O requerimento e intimação de parentes
colaterais da Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS será apreciado somente em caso de necessidade,
porquanto o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil (Recurso Extraordinário Nº
878.694 ), com consequente equiparação, para fins sucessórios, entre a união estável e o casamento, eliminou a
concorrência entre companheiros e parentes colaterais, sendo que estes só herdam quando não houver
companheiro. Dada a certeza da qualidade de herdeira da Sr.ª NATALINA MERCEDES AFFONSO DIAS, a qual
transmitiu, aos seus herdeiros, os direitos que titularizava em relação ao espólio de LUIZ HENRIQUE DIAS e
considerando que o Sr. JOSÉ PAZ DO NASCIMENTO encontra-se na posse do imóvel, cuja fração ideal integra o
espólio, nomeio-lhe inventariante, sem prejuízo da reassunção do encargo pela Sr.ª Maria de Lourdes Wetterich,
após a comprovação, pelas vias ordinárias, da qualidade de companheira do de cujus. ANOTE-SE. Quanto ao
requerimento de abstenção da locação, tenho que tal contrato beneficia os espólios, razão pela qual não vislumbro
fundamento para reconhecimento da obrigação de abstenção em relação à celebração de tal modalidade contratual,
ressalvando-se a necessidade de prestação de contas pelo inventariante, ao qual determino que, no prazo de dez
dias, informe se o imóvel em questão encontra-se locado, bem como os termos de eventual contrato de locação.
Diante do estabelecimento de controvérsia entre as partes, no tocante à existência de união estável do de cujus Luiz
Henrique com Maria de Lourdes Wetterich, bem como da de cujus Natalina com José Paz do Nascimento, necessário
remetê-las às vias ordinárias, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria
de alta indagação, a qual não pode ser resolvida mediante produção exclusiva de prova documental. Ressalto que, a
princípio, os efeitos da sentença proferida nos autos do processo n. 1000005-46.2014.8.26.0347 repercutem entre as
partes que nele figuraram, ou seja, entre, MARIA DE LOURDES WETTERICH e SPPREV- SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA, consoante o disposto no artigo 506, do Código de Processo Civil. Dessarte, com fundamento no
artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente arrolamento, até
a solução da questão envolvendo as uniões estáveis alegadas e concedo o prazo de trinta dias para comprovação do
ajuizamento das ações de reconhecimento e dissolução de união estável, com inclusão no polo passivo daqueles que
seriam chamados a suceder, na hipótese de inexistência de companheiros dos de cujus. Em atenção ao
requerimento de “expedição de ofícios às agências bancárias Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander,
Bradesco, e Itaú para pesquisa de ativos financeiros em nome de LUIZ HENRIQUE DIAS e NATALINA MERCEDES
AFFONSO DIAS”, determino a pesquisa via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1000640-51.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - L.M.C. - Com
fundamento no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofício à CEF, a ser transmitido por
e-mail, requisitando-se o bloqueio de metade do valor das prestações atinentes ao seguro desemprego, com
subsequente depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. No mais, defiro a pesquisa via Siel. Intime-se. ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000789-13.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.M.C. - S.C. - Certidão de honorários
expedida e liberada nos autos a fls 80. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), ANTONIO CIBRA
DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1000810-91.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liquidação / Cumprimento / Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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