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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 2912

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

2912

Processo 0008264-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1008431-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - C.E.F. - Ana Cristina Araújo Oliveira Takikawa - R.K.T. - Intimação do (a) exequente
para tomar ciência do ofício - fls. retro. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), NILSON
JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)
Processo 0015060-36.2019.8.26.0361 (processo principal 1013199-32.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - I.V.S.V.R.T.A.S.C. - K.S.L.V. - Intimação da exequente para que junte aos autos o formulário
MLE preenchido corretamente para cumprimento do último parágrafo de págs. 123. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB
97855/SP), REINALDO ESTIMO (OAB 169620/SP)
Processo 1000295-09.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.R. - - B.O.F.B.R. - Ciência à parte autora
da expedição da Carta de Sentença às fls. 114 contendo a senha de acesso aos autos digitais, devendo providenciar sua
apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis conforme item 1.2 de fls. 82. - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/
SP)
Processo 1001258-85.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - V.B.R.M.S. - R.M.S.
- Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP), FLAVIO TADEU
FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP), BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB 396566/SP)
Processo 1001258-85.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - V.B.R.M.S. - R.M.S.
- Ante a petição retro, manifeste-se a parte exequente, especificamente em termos de prosseguimento do feito, observandose as medidas constantes no despacho de fls. 24/26. Sem prejuízo, deverá acostar aos autos, a planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias. - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP), BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB
396566/SP), FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1003179-11.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.T.F.A. - Manifeste-se a parte
contrária acerca dos documentos juntados pela parte requerida, no prazo de legal. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO
MAFRA (OAB 307202/SP), RAMON MONTEIRO DINIZ (OAB 432822/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP),
ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1003671-76.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gerson dos Santos - Ciência à parte autora da
expedição do alvará retificado às fls. 288. - ADV: PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ
(OAB 105292/SP), JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 1004505-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.M. - M.D.N. e
outros - Vistos. Sobre a assistência jurídica gratuita, a decisão deve ser mantida como proferida. Por muitos anos, mais de uma
década, este Magistrado possuiu entendimento absolutamente rigoroso sobre o assunto. Possuía decisão com laudas e mais
laudas sobre o tema, indeferindo e somente concedendo em casos de comprovada hipossuficiência econômica, respeitado
entendimento em sentido contrário. Contudo, o Tribunal possui visão totalmente aberta e favorável à concessão. Inegavelmente
a concessão é a regra, sendo o indeferimento a exceção. De tantos anos de reforma, este Juízo, até porque consta no CPC,
passou a deferir os benefícios, pouco importando o patrocínio particular. Assim, pode-se dizer, no caso dos autos, que a
revogação seria inócua, pois reformada pelo Tribunal. Ora, sabe-se que quando um tema é julgado de forma reiterada pelo
Tribunal forma-se a jurisprudência sobre o caso. Assim, pode-se afirmar, tranquilamente, que a jurisprudência do Tribunal é
no sentido da concessão, sendo que causídico particular não é causa impeditiva. Receber pensão não implica possuir renda
suficiente para arcar com os custos. O caso, na visão do Magistrado de Primeiro Grau, respeitada a independência funcional,
é pela existência dos requisitos exigidos pelo Tribunal para a concessão do benefício. Há declaração de hipossuficiência e
causídico particular não é motivo para indeferir. A parte alega que não possui condições e entende-se suficiente. O indeferimento
seria causa de somente prolongar o andamento processual. Assim, entendo que a parte autora se amolda ao entendimento do
Tribunal quanto à assistência jurídica. Rejeito o pleito de revogação da assistência jurídica. Por fim, para não haver dúvidas,
reitera-se que houve o indeferimento do depoimento das partes, pois, com todo o respeito, entende-se não necessário para o
deslinde do feito. As versões das partes já se encontram nos autos. A prova por testemunhas já foi deferida e será realizada,
desde que observados os ditames processuais expostos no CPC. Int. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB
312121/SP), IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 1016651-16.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arlete Aparecida de Almeida - Iracema
de Paulo Conceição Ferreira e outros - Ciência à parte autora da expedição do Formal de Partilha às fls. 101 contendo a senha
de acesso aos autos digitais, devendo providenciar sua apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ciência ao advogado nomeado, Dr. Wladimir Carlos Boucault, da expedição da certidão de honorários às fls. 102. - ADV:
ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP)
Processo 1021998-93.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - L.A.T.N. - - G.O.N. - Vistos. Indefiro a tutela pretendida, uma
vez que em nenhum momento o relatório apresentado menciona eventual incapacidade para todos os atos da vida civil. Ainda,
não vislumbro eventual perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do
artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência
da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte
requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a
realização de perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr. Rodrigo Monteiro, devidamente cadastrado no Portal, para a realização
de prova pericial. Dê-se ciência ao perito de sua nomeação nestes autos, bem como para solicitar que aquele estime seus
honorários, devendo a parte autora informar se a perícia será domiciliar ou no consultório do expert. Com a resposta, intimese a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Após o pagamento, intime-se o perito para que inicie
os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem
abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a
natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com
capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda
que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que
consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a
critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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