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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 3313

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

3313

ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 1000279-50.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Geraldina de Melo
Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por SILVIA GERALDINA DE MELO ALMEIDA, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
dado à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/
SP)
Processo 1000335-54.2017.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neide Caldana de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da concordância da autora (fls. 128), tem-se por correto o valor
do débito apontado nos cálculos do INSS de fls. 125/127. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício precatório/requisitório nos
termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. Ciência ao INSS para conferência dos ofícios expedidos. P.I.C. - ADV:
GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), DONATO ARCHANJO
JUNIOR (OAB 216729/SP)
Processo 1000362-08.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Alves da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da concordância do autor (fls. 306), tem-se por correto o
valor do débito apontado nos cálculos do INSS de fls. 303/305. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício precatório/requisitório
nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. Ciência ao INSS para conferência dos ofícios expedidos. P.I.C. ADV: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP), ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/
SP)
Processo 1000551-78.2018.8.26.0374 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Djr Transportes e Serviços
Canavieiros Eirelli - União (Fazenda Nacional) e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossigam-se nos autos principais, certificandose o resultado destes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV:
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1000764-55.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Geralda da Silva
Sousa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da concordância da autora (fls. 163), tem-se por correto
o valor do débito apontado nos cálculos do INSS de fls. 158/160. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício precatório/
requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. Ciência ao INSS para conferência dos ofícios
expedidos. P.I.C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000884-93.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Magnolia Colares
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi
designada perícia para o dia 04 de fevereiro de 2021 às 15:45 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a) providenciar
o comparecimento do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos documentos
médicos/resultados de exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (pgs. 96/97), NA SALA DE
PERÍCIAS (SUBSOLO) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA RIBEIRÂNIA,
NA CITADA DATA. INT. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000909-09.2019.8.26.0374 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Andrade Lucas &
Andrade Ss Ltda - Secretário/diretor de Finanças do Município de Morro Agudo São Paulo - - Secretário/diretor de Tributação
do Município de Morro Agudo São Paulo - - Prefeitura Municipal de Morro Agudo - Recebo os embargos de declaração de fls.
272/279, posto que tempestivos, mas REJEITO-OS. O embargante interpõe os presentes embargos de declaração a fim de
sanar a omissão/contradição/obscuridade da decisão de fls. 265/267, alegando, em síntese, que o MM. Juiz a quo não apreciou
sobre a questão da expedição do alvará e licenciamento, bem como a liberação da emisssão de notas fiscais em razão de
possuir regular e legal licença e autorização para funcionamento da empresa. O inconformismo do embargante não prospera.
Pretende, o embargante, a reapreciação do mérito da questão, o que não é possível por meio de embargos de declaração, já
que estes objetivam aprimorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto a seu conteúdo. Como
é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos
de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e,
em consequência, obter a desconstituição dele. Desta forma, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada na decisão atacada, assim, como também não é o caso de se atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração. Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão, sendo que, para tanto, deverá manejar o recurso
adequado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
Processo 1000927-98.2017.8.26.0374 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Verissima
Leme Lira - - Joao de Souza Lira - União Fazenda Nacional e outro - Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Face a sucumbência, condeno os
embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Após
o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias na execução fiscal nº 0000707-93.2012.8.260374 e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP), IVAN MARCIO ALARI (OAB 129458/SP)
Processo 1001081-48.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cristina Rosana dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada perícia
para o dia 04 de fevereiro de 2021 às 15:50 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento
do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos documentos médicos/resultados de
exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (pgs.160), NA SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO) DO
FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA DATA. INT. ADV: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
Processo 1001090-10.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Silvio Jacomini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que
ela é quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito
por saneado. Defiro a produção de prova oral, documental, testemunhal e pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento
dos requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (arts. 52/56 da Lei nº
8.213/91) e aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91). Para produção da prova pericial necessária ao deslinde da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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