TJSP 27/01/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
3721
Processo 1001378-62.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - G.L.C. - M.J.R. da Cruz
Confecções Me - Exequente distribuir a precatória de fls 350, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. - ADV: ROBSON ALVES
COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001384-35.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marina Munari Zaratin
- Banco do Brasil S/A - Posto isso, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço
para: (i) declarar a inexistência dos débitos relativos aos cartões de crédito apontados na inicial (fls. 04/06), no montante de
R$ 13.038,97; (ii) condenar a parte ré na restituição do valor debitado da conta da parte autora, a título de dano material, pela
quantia de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), com atualização monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde
a data do desembolso (fls. 63), incidindo juros de mora desde a data da citação; (iii) condenar a ré a pagar à autora, a título de
indenização por dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a contar da data da publicação
desta sentença, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora desde a data da citação. Em consequência, torno
definitiva a tutela provisória concedida nos autos (fls. 93 e 109). Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o proveito
econômico obtido pela autora, aqui considerado o valor da dívida declarada inexigível e condenação a título de dano material e
moral. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001386-05.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rosa Maria Vitorasso de AssisCOMPUSEG CFTV - Rodrigo Correa Ramos - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em virtude de não haver
comprovação do pagamento do débito e o recebimento dos Embargos à Execução n. 1001898-85.2020.8.26.0404, sem efeito
suspensivo; no prazo de dez (10) dias. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Processo 1001401-08.2019.8.26.0404 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sônia Maria dos Santos Silva - Rita Aparecida dos Santos Oliveira - - Gercino Pereira dos Santos Filho - Maria de Fátima do Nascimento Oliveira - Vistos.
Expeça-se certidão para recebimento de honorários, nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Após, na
ausência de pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), LAURA MARIA
BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1001444-42.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Omni S/A Credito, Financiamento e
Investimento - Ricardo Alexandre Medeiros - Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada porOmni S/A Credito,
Financiamento e Investimento contra Ricardo Alexandre Medeiros. A autora foi regularmente intimada a dar andamento ao
feito - fls. 108, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento.
Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias,
com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito.
Em consequência, revogo a liminar deferida a fls. 35/36, providenciando a Serventia o desbloqueio do veículo (fls. 63/64).
Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001446-75.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lavino Francisco Filho - Marcos
Francisco Dewes - Diante da certidão de fls. 28, de decurso dos prazos sem comprovação do pagamento e sem apresentação
de Embargos à Execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento; no prazo de dez (10) dias. - ADV: VINICIUS
RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
Processo 1001466-03.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Geraldo Machado da Silva - - Nilse Helena de
Mendonça Silva - Roberto Carlos da Silva - - CARLOS ALBERTO DA SILVA - - Juliana Aparecida de Souza - - JAQUELINE
MACHADO DA SILVA - Providencie o exequente a juntada da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado ao
endereço. Prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/SP),
GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
Processo 1001521-17.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Costa
- Banco BMG S.A. - 3.) Destarte, presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem
como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. 4.) Parece que os contratos
impugnados pelo autor foram celebrados em 2017 (fls. 7) e que foram antecedidos, desde 2015, por outros negócios com o
réu (fls. 242 e seguintes). Além disso, sabe-se que o procedimento de interdição é superveniente aos contratos questionados e
há indícios de que o banco transferiu valores à conta bancária do demandante, os quais seriam decorrentes dos contratos sob
discussão. Por tais razões, indefiro a inversão do ônus probatório. 5.) No intuito de melhor apurar os fatos, defiro a realização
de audiência de instrução e julgamento, devendo a prova oral recair sobre os seguintes pontos controvertidos: A) À época de
celebração dos contratos impugnados (11303755 e 11396402 - fls. 7), o autor já apresentavas sinais claramente perceptíveis
de incapacidade civil? Ele compareceu à instituição financeira sozinho ou acompanhado por terceiro(s)? B) Antes de referidos
contratos (11303755 e 11396402) serem pactuados, o requerente já havia celebrado outros negócios com o réu? Em caso
positivo, ele compareceu à instituição financeira sozinho ou acompanhado por terceiro(s)? C) Os contratos questionados
na exordial (11303755 e 11396402) foram celebrados a partir de iniciativa própria do requerente ou de propostas feitas por
funcionários do réu? D) Os funcionários do réu costumam (ou costumavam) oferecer empréstimos ou outros serviços bancários
ao demandante? E) As transferências bancárias constantes nos documentos que acompanham a contestação (v.g., fls. 247-250)
foram revertidas em proveito do autor? Dentre essas transferências, quais se relacionam aos contratos que figuram como objeto
desta ação (11303755 e 11396402)? 6.) Concedo ao requerido o prazo de 20 dias para que i) junte a transcrição da conversa
supostamente constante no link mencionado às fls. 218-219 e ii) indique, clara e especificamente, quais dos instrumentos
que acompanham a contestação correspondem aos contratos impugnados pelo demandante (11303755 e 11396402 fls. 7). 7.)
Indefiro a produção de prova pericial, pois o que interessa ao deslinde da causa é a situação do autor à época da celebração
dos negócios, em especial, a existência de sinais perceptíveis de incapacidade civil, o que tende a ser melhor esclarecido em
audiência instrutória. 8.) Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado
no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em
caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. Apresentados os contatos, retornem
para a designação de audiência e posterior disponibilização do link para acesso. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ROBSON
ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001568-88.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorge Luís Rufino - Icatu Seguros S/A - Pelo
que se extrai dos autos, o autor não apresentou os documentos necessários à regulação do sinistro, não se podendo falar,
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