TJSP 27/01/2021 - Pág. 5280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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Inadimplemento - Jonathan Santos Pontes - A documentação juntada anota apenas que o requerente declarou IRPF a Receita e
esta regular perante esta - mas não veio acompanhada da declaração mencionada, com a comprovação dos valores. Demonstra
ainda que o requerente recebeu R$ 4.375,41 pelo convenio da Defensoria o que não exclui outros rendimentos. Apenas com o
que consta dos autos não é possível deferir a gratuidade pretendida. Junte as 3 ultimas declarações de IR e extratos de conta(s)
dos 3 ultimos meses OU recolha as custas e taxas. Intime-se. - ADV: JONATHAN SANTOS PONTES (OAB 286184/SP)
Processo 0015642-47.2017.8.26.0477 (processo principal 1012479-76.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Wagner Carvalho Sebadelhe Dimas - Alessandra Aparecida Lima Napolitano - Fls. 77/101: Cumpra-se
o v. Acórdão de fls. 95/99 . Anote-se. Considerando que o v. Acórdão declarou nulidade do ato citatório e de todos os atos
processuais que a sucederam, é caso de extinção deste incidente de cumprimento de sentença. Assim sendo, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Proferi decisão, nesta data, também nos autos
de conhecimento. P.R.I. - ADV: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO
OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1005211-63.2019.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Edna Favero de Souza - Conforme fls. 118/119, foi expedido mandado de notificação e despejo coercitivo; ocorre que
conforme fls. 122/123 o réu não foi encontrado no imóvel locado para ser intimado e alias este não estava se ocultado: conforme
as certidões, a porteira disse ser o réu desconhecido no local. Diante das certidões, sobreveio peça em que a propria parte
autora pede a constatação do abandono do imóvel (fls. 128). O pleito foi deferido (fls. 135), expedindo-se o mandado de fls.
140, com certidão a fls. 141 constatando que o imóvel estava ocupado pelo filho do réu, sendo que o réu residia no local. O réu
fora cientificado na pessoa do filho, a quem entregue o mandado (fls. 141) juntado aos autos em 10/11/20. Pondero que outrora
não houve intimação do réu a saída no prazo de 15 dias como determinado na r. Sentença transitada em julgado (fls. 103, “ii”) e
portanto a dificuldade nunca foi de “o juiz pegar o processo” e sim a finalização do ato cientificatório. Não ha sentido no reclamo
de “engessamento” e menos ainda “pequeno lapso” a fls. 135 - quando repito, foi expedido o mandado de constatação a pedido
do proprio autor. Por sinal, não ha nem de longe indicios de ocultamento na certidão do oficial a justificar “hora certa”, como já se
deixou assentado acima a informação quanto ao cumprimento negativo do mandado fora por informação da porteira. Dou o réu
por cientificado diante do teor da certidão de fls. 141 e, agora já decorrido o lapso de 15 dias da intimação conforme determinado
no proprio titulo a fls. 103, “ii” determino o despejo coercitivo, recolhidas as taxas pertinentes. Devera a parte autora contactar o
d. Oficial para o caso de haver bens no local. Intime-se. - ADV: JONATHAN SANTOS PONTES (OAB 286184/SP)
Processo 1006963-12.2015.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adão de Souza
Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 266/268: Nada foi decidido até o momento quanto ao levantamento de valores, razão pela
qual o pedido não encontra guarida. Cumpra-se o quanto já determinado de fls. 256 e, sem prejuízo, encaminhe-se à contadoria
para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1007243-12.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Virlanda Alves da Silva Adailton Novais Silva - Vistos. Pela derradeira vez, cumpra-se INTEGRALMENTE a decisão de fls. 183, sob pena de rejeição
liminar do pedido do benefício da Assistência Judiciária. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB
154908/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 1008189-18.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Murilo Eduardo Contiere Costa - Vistos.
Fls 265/266: Defiro a inclusão no polo ativo da presente demanda de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FUNDO), em substituição de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, providencie a z. Serventia as necessárias anotações.
Fls. 259: Defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado via BACENJUD, a titulo de arresto. Diante do
recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2516/2016, publicado no DJE no dia 02/08/2019, páginas 02,
providencie a serventia o necessário junto ao BACEN. Intime-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULA OLIVA PACHECO (OAB 175318/SP)
Processo 1008976-18.2014.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ANTONIO ARAUJO RIBEIRO Vistos. Fls. 101: DEFIRO, por ora, a expedição do mandado de constatação para verificação por parte do Oficial de Justiça
se a empresa individual em nome da executada encontra-se em funcionamento. Os demais pedidos serão analisados após a
diligência determinada. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BEVILACQUA (OAB 228615/SP)
Processo 1009940-06.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - O Galpao Comercio de Materiais
para Construcao Ltda - Frl Construa A Es Ltda - Vistos. Fls. 136/137: Deverá a parte interessada requerer no seu processo de
execução (autos n. 1015132-12.2020.8.26.0477, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca) o devido pedido de penhora no
rosto destes autos, de forma a possibilitar a reserva dos valores que entende devidos. Anote-se como terceiro interessado.
Intime-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB
251618/SP)
Processo 1010314-51.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manhattan Flat Service - PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDA A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO
AO SISTEMA (E-SAJ), INSTRUINDO-A CORRETAMENTE E COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS,CONFORME COMUNICADO CG 2290/2016 DE 05/12/2016 (PAG. 7/9). - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI
(OAB 253443/SP)
Processo 1010618-52.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rubens Flavio de Andrade - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos
indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse
possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em
carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode
possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, não demonstrada
a incapacidade financeira (fl. 42), apesar de devidamente intimado (fl. 41), INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º