TJSP 29/01/2021 - Pág. 4013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
4013
Processo 1057070-54.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sergio Henrique Ramos Luz
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indeferida a justiça gratuita, determinou-se ao autor que
comprovasse o pagamento das custas processuais, mas ele não o fez (fls. 44/45 e 47). Por isso, com fundamento nos arts. 321,
parágrafo único e 330, VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 485,
I daquele mesmo Código. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 331, §3º do Código de
Processo Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1057697-58.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciene Lima e Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indeferida a justiça gratuita, determinou-se à autora que
comprovasse o pagamento das custas processuais, mas ela não o fez (fls. 35/36 e 38). Por isso, com fundamento nos arts. 321,
parágrafo único e 330, VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 485,
I daquele mesmo Código. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 331, §3º do Código de
Processo Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1060909-87.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviço de
Consultoria Ltda - Cristovao Ortiz dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Lpjm Prestação de Serviço de Consultoria
Ltda contra Cristovao Ortiz dos Santos. Anteriormente à citação, o autor noticiou a quitação do débito pelo réu (fl. 38). A
hipótese, pois, é de reconhecimento jurídico do pedido inicial por parte do requerido. Por isso, julgo logo extinto o feito, com
resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Passada em
julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN
(OAB 232725/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1062832-51.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - T.M.M.R. - Vistos. Fl. 26:
Atenda-se a requerente o que solicitado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES MARTINS
(OAB 350469/SP)
Processo 1064325-63.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solstice Importadora e Exportadora
Ltda., Atual Denominação de Mi3 Administração Empresarial Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. No
prazo de quinze dias, manifeste-se a autora em réplica à contestação. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na
tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KATIA REGINA
DE OLIVEIRA (OAB 114048/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1064630-52.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arval Brasil Ltda. - Mariana
Carvalho dos Santos Tavares - Sompo Seguros S.A - Vistos. Decisão em separado. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO HENRIQUE CAPOBIANCO DIRANI
(OAB 370999/SP)
Processo 1064630-52.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arval Brasil Ltda. - Mariana
Carvalho dos Santos Tavares - Sompo Seguros S.A - Juiz de Direito: Dr. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos. Cuidam os
autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ARVAL BRASIL LTDA. contra MARIANA CARVALHO DOS
SANTOS TAVARES, partes qualificadas na inicial. Relatou que o veículo Volkswagen Tiguan, placas FGX8746, de sua
propriedade, alugado por Gisela Haddad, foi abalroado pelo automóvel Nissan March, placas ESA9656, conduzido pela requerida
Mariana, que, desrespeitando a sinalização semafórica, cruzou a via e atingiu o Volkswagen por Gisela (fls.26, 28/29). Aduziu
que o relato policial da dinâmica do acidente afasta qualquer responsabilização da condutora Gisela e, com a perda total do
veículo e a alienação do salvado, requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença, apurada em R$ 63.123,00.
Regularmente citada (fls.59), a requerida ofereceu defesa, pela qual, em preliminar, pleiteou chamamento ao processo da
empresa Sompo Seguros, seguradora do veículo Nissan March, e afirmou que a inicial é inepta e confusa. No mérito, negou
qualquer culpa no acidente, asseverando que o veículo da requerente é que estaria em alta velocidade, o que fez com que o
veículo da requerida fosse arremessado a vários metros da colisão. Impugnou integralmente o boletim de ocorrência. Juntou
documentos (fls.74/99). Réplica da requerente às fls. 103/118. Decisão às fls. 124 deferiu a denunciação à lide de Sompo
Seguros. Citada (fls.131), a denunciada, Sompo, contestou o feito (fls.132/143), tendo alegado que a responsabilidade da
seguradora depende da prova de culpa do segurado, e eventual condenação ao ressarcimento está limitada à respectiva
cobertura prevista na apólice. Sustentou que, no caso dos autos, não se provou culpa exclusiva da requerida segurada,
inexistindo ainda comprovação dos gastos cujo ressarcimento foi reivindicado. A requerente manifestou-se sobre a contestação
da seguradora (fls.378/395). A sentença de fls. 415/417, declarada às fls. 449, julgou improcedente o pedido inicial, dela
apelando a requerente Arval Brasil às fls. 423/445, com contrarrazões pela requerida Sompo Seguros às fls. 454/468. O r.
acórdão da C. 31ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo d. Des. Airton Pinheiro de Castro, deu provimento ao apelo para
anular a sentença, determinando a dilação probatória requerida (fls. 473/480). A requerida Sompo Seguros especificou provas
às fls. 486/487, a requerente, às fls. 488/489 e a requerida Mariana, às fls. 490/491. Designada audiência de instrução (fls.492),
os termos de depoimento foram acostados às fls. 502/506 e as partes trouxeram alegações finais (fls. 507/514; 515/520;
521/524), vindo os autos conclusos a seguir. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não me convenço do desacerto da sentença
anulada. Com efeito, a requerente pretendia a produção de prova testemunhal de modo a confirmar a dinâmica do acidente
narrada sob sua perspectiva na inicial, mas arrolou somente a própria condutora do veículo acidentado de sua propriedade,
motivo pelo qual foi ouvida como informante pelo juízo (fls. 504/506). Não surpreendentemente, a depoente e condutora do
veículo Volkswagen Tiguan manteve a versão narrada na inicial e assim afirmou (fls. 504/505): O acidente ocorreu faz muito
tempo, sendo que não sei informar data, mês e ano. Salvo engano, o acidente ocorreu há quatro anos ou mais. No caso era eu
a condutora do veículo modelo Tiguan da cor preta. O outro veículo envolvido no acidente era um veículo menor de cor vermelho,
salvo engano sedan. Não sei informar marca e modelo, pois não entendo do assunto envolvendo veículos. O acidente ocorreu
no final da tarde, sendo que ainda estava claro, por volta das 16:30/ 17:00, eu estava vindo dos Jardins pela r. Groenlândia,
sentido bairro do Ibirapuera. O acidente ocorreu no cruzamento da R. Groenlândia com a Av. Nove de Julho. Estava parada no
cruzamento da R. Groenlândia com a Nove de Julho, na faixa da esquerda, aguardando o sinal verde. Quando da abertura do
semáforo, ao cruzar a Av. Nove de Julho, fui de pronto atingida pelo tal veículo vermelho na lateral esquerda do veículo por mim
conduzido. Me lembro que o meu veículo foi atingido na roda dianteira esquerda, sendo que veio a ser deslocado na pista e não
era mais possível conduzir o veículo. Não me recordo dos outros danos eventualmente produzidos no meu veículo. O sinal para
mim estava verde. Portanto, posso afirmar que a requerida desrespeitou o sinal vermelho. O veículo da requerida acabou
atravessando a rua Groenlândia e parando do lado esquerdo da Nove de Julho, perto do canteiro central. A requerida veio então
conversar comigo e me perguntar se eu estava bem. Por algumas vezes a requerida mencionou não ter visto o sinal vermelho,
sendo que disse que estava vindo do hospital. A requerida, Mariana, em sua contestação, narrou os fatos de modo exatamente
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