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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 - Página 5406

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TJSP 29/01/2021 - Pág. 5406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

5406

Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s)
ofício(s) retro. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0003854-37.2005.8.26.0451 (451.01.2005.003854) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bmf
Belgo Mineira Fomento Mercantil Ltda - Renato Rodrigues Buso - Vistos. Fls. 1324: Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo.
Intime-se - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP),
ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), TATIANA STOLF FILIPPETTI DIAS (OAB 281948/SP), FRANCIS
MIKE QUILES (OAB 293552/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP)
Processo 0008606-27.2020.8.26.0451 (processo principal 1001028-30.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - União Resgate e Logistica Eireli Epp - Vistos. Fls. 45/46: homologo o
acordo e suspendo a execução até o seu cumprimento nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do credor dos valores depositados a fls. 35. Providencie a serventia o desbloqueio de eventuais valores via BACENJUD.
Decorrido o prazo, diga a parte exequente, observando que findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará
o seu curso. Intime-se. (Ciência às partes do desbloqueio dos valores via SISBAJUD.) - ADV: PATRICIA DONATI DE ALMEIDA
PESSOA (OAB 231662/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/
SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 0008848-83.2020.8.26.0451 (processo principal 1003135-13.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Vida Nova Iv - Vistos. A DA MULTA: I - Certidão supra: ciente. II Ante o não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. B DO APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na forma do §
3° do artigo 782 do CPC, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) Tatiane Rosangela Gonçalves de
Oliveira no rol dos inadimplentes da Serasa , em virtude do débito cobrado nestes autos no importe de R$ 3.804,01, via sistema
SERASAJUD, mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1). II - Por
fim, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, comunicando este Juízo
quando da distribuição. III Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo,
providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. IV Ante a necessidade do
imediato cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não será prejudicada, para evitar
maior onerosidade/retrabalho, quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem como a expedição da certidão
do art. 517 do CPC, deverá ser atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento
quando não houver impugnação, ou após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso. C DA PESQUISA
POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por
bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s)
e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.
TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre
que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em
arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando
prosseguimento. III Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário
individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do
titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor
indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é
impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do
credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro
ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera
e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da
última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que
substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso,
aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro
bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido
eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações
relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro
meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda),
após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual
declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou
dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente,
havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte
executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente
providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor
real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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