TJSP 29/01/2021 - Pág. 6370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
6370
Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Sobre o pedido apresentado às fls. 804/808, dê-se vista à Fazenda
exequente. Por ora, determino que se aguarde o cumprimento da decisão de fls. 791, intimando-se a central para que proceda
à devolução do mandado copiado às fls. 795, independente de cumprimento. Após manifestação da Fazenda, tornem-me
conclusos, inclusive, para análise dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/
SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marfrig
Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Certifico que, até a presente data, não houve devolução do mandado de fls.
795, remetido à Central de Mandados em 05/03/2018. Sendo assim, serve a presente para intimar a Seção responsável para
que cobre a devolução do referido documento, devidamente cumprido, com a máxima urgência e proceda à sua remessa ao
cartório. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP),
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Passo a analisar os pedidos formulados
nos autos nesta data em razão do prazo em dobro concedido à Fazenda.Ciência às partes acerca da decisão proferida no agravo
(fls. 890/892).Fls. 804/808: sem manifestação da Fazenda acerca do pedido, reconsidero a decisão de fls. 791 para substituir a
penhora da fatura pelo seguro garantia (fls. 811/821), diante da previsão legal, restando mantida a segurança.Concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para apresentação da apólice, no silêncio, voltem-me conclusos.Em razão desta decisão resta prejudicado os
Embargos de Declaração apresentados às fls. 796/798. Intime-se. - ADV: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Diante da manifesta e apresentação da
apólice (fls. 894/911), manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV:
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), BENEDICTO
CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - VISTOS. Considerando a determinação
do colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 628.075- RS, por repercussão geral, tema 490, de relatoria do
Ministro Edson Fachin, suspendo o processo até decisão do recurso mencionado. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI FERREIRA
DE LIMA (OAB 171104/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Oficie-se informando ao 6º grupo
de Câmaras de Direito Público do TJSP que os autos encontram-se suspensos por repercussão geral, conforme determinação
de fls. 929. Todavia, tendo em vista a reiteração da mensagem eletrônica (fls. 930/931), intime-se a Fazenda do Estado de São
Paulo, com urgência, conforme solicitado às fls. 924, último parágrafo. Intime-se - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Fls. 964/1042: Dê-se vista dos
autos à Exequente. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/
SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Dê-se nova vista à Exequente
para que se manifeste sobre o conteúdo da petição de fls. 964/970. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Fls. 964/970: pretende a executada a
liberação da apólice de seguro em razão de estar os autos suspensos. A exequente manifestou-se contrária à liberação, posto
que a suspensão do feito não significa que o crédito tenha que ficar sem garantia. Depreende-se que, de fato, encontram-se
os autos suspensos aguardando decisão final no Recurso Extraordinário n.º 628.075/RS Tema 490. Diante da manifestação
da parte exequente, em que pese a manifestação da executada, indefiro o pedido. Aguarde-se, conforme determinado às fls.
929. - ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1500026-05.2015.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marfrig Frigorificos e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado
pela exequente, homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com
base no artigo 26, da Lei 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, especificamente a liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 057202020712207750010948000000, emitida pela
Sompo Seguros S/A, no montante segurado de R$ 33.518.154,94, com vigência até 12/06/2022, assim como seu respectivo
endosso juntado aos autos (fls. 950-963), apólice nº 7500010948. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
(OAB 171104/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1500028-67.2018.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transkaomi
Transportes Ltda Epp - Vistos. Fls. 97/98, indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento, tendo em vista a
decisão lançada às fls. 86, inclusive com anuência da Fazenda exequente. Intime-se - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
(OAB 200345/SP)
Processo 1500028-67.2018.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transkaomi
Transportes Ltda Epp - Vistos. Fls. 114: o feito já se encontra suspenso, nos termos da Decisão de fls. 83. Aguarde-se o
recolhimento da diferença das custas finais, nos termos do Despacho de fls. 103. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
(OAB 200345/SP)
Processo 1500415-14.2020.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lima & Leme
Industria e Comercio de Alim - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.
Intime-se - ADV: ANDRÉA MARIA SAMMARTINO (OAB 171029/SP)
Processo 1500415-14.2020.8.26.0484 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lima &
Leme Industria e Comercio de Alim - Vistos. Defiro a suspensão requerida às fls. 27 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º