TJSP 01/02/2021 - Pág. 1008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1008
(OAB 195084/SP)
Processo 0003977-70.2018.8.26.0292 (processo principal 0007659-09.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Nilza Aparecida dos Santos Firmino e outro - Luiz dos Santos - Vistos. Pp. 209/210: Diante da decisão
proferida nos Embargos de Terceiro, fica este incidente suspenso até decisão final naqueles autos. Anote-se como pendência,
bem como o código 898 na movimentação. Int. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP), MAGDA MARIA
SIQUEIRA DA SILVA (OAB 52923/SP)
Processo 0004610-47.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1009397-39.2018.8.26.0292) (processo principal 100939739.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antonio e Willian Pf Transportes Ltda Me - Vistos. Remetam-se os
autos ao arquivo provisório, com as devidas anotações, aguardando provocação. Int. - ADV: WILSON DE MELO BASTOS (OAB
373183/SP)
Processo 0005856-78.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1010588-56.2017.8.26.0292) (processo principal 101058856.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cheque - Flavio Alberico Mesquita - Fica o(a) exequente intimado(a) a se
manifestar acerca da certidão de mandado cumprido negativo (p. 52), no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO
(OAB 304028/SP)
Processo 0007615-14.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1000023-67.2016.8.26.0292) (processo principal 100002367.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Fernandes - Renata Cristina
Teodoro da Silva - Vistos. Homologo o acordo das partes para que produza os efeitos jurídicos e legais. Aguarde-se o
cumprimento do acordo em cartório. Findo o prazo marcado para cumprimento do presente acordo, o credor deverá comunicar
eventual inadimplemento dentro do prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Int. - ADV: EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1000196-18.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zenaide Jorge da
Silva - Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art.
334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados,
quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive
urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até
que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em
ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências
futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando
há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo
INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do autor. Por isso, desde já, determino a realização de perícia
médica. Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e
expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma
especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários
do perito em 01 salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS para pagamento
dos honorários e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 1000226-53.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Vale Belo - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827),
cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos,
desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba
esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O
valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração,
caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo
advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s)
executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do
CPC. Decorrido o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se
do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1000228-23.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marimex Desp.transp. Serv.
ltda - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: JOAO
PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1001516-40.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º