TJSP 01/02/2021 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi
encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos
autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente,
oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo
exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de
valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização,
ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo,
salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso
na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento,
fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos
de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou
requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.
4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3
desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte
devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação,
decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a
demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o
cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em
caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o
andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o
seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANGELINE ELEN ALVES DE MELLO (OAB 162653/MG)
Processo 1007374-86.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Diante da indisponibilidade do sistema SIEL, conforme certidão supra, deverá a parte autora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007566-82.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vert Ville Club - Vistas dos
autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR de fls. 101 assinado por terceira pessoa. - ADV: VALERIA
LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 1007690-65.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademar Lima de
Souza - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. ADEMAR LIMA DE SOUZA ajuizou a presente ação de produção
antecipada de provas em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, requerendo que a ré apresentasse nos
autos os documentos,conforme narrado na inicial Citado, o réu não resistiu à pretensão (fls. 56/58), trazendo aos autos os
documentos solicitados pela autora. Em réplica, a autora concordou com os documentos juntados pela ré. HOMOLOGO a
apresentação dos documento, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, valendo observar que descabe aqui, nesta
ação cautelar de produção de provas, qualquer tipo juízo de mérito ou valoração sobre o seu conteúdo (art. 82, § 2º, NCPC). O
mais deverá ser objeto de discussão e decisão oportuna na ação principal, se o caso. Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. Sem sucumbência, uma vez que não houve resistência ao pedido da autora. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), DIRCEU
MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1007788-26.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Reginaldo Belo dos Santos - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Fls. 514: ciência às partes acerca da data designada pelo IMESC, para realização da perícia, devendo o autor
comparecer no dia 19/02/2021, às 10:30 hrs, na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Intime-se pessoalmente
a parte autora para comparecimento à perícia, por carta com aviso de recebimento, com as observações constantes no ofício
resposta IMESC. Observando-se que se considera realizada a intimação quando o autor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, conforme determinado às fls. 456.
Int. - ADV: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007946-13.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Engevale
Jacarei Montagens e Instalações Industriais Epp e outros - Deverá a parte exequente recolher duas guias de custas para
intimação postal dos executados Benedita e Carlos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), IZAIAS VAMPRE DA
SILVA (OAB 236387/SP), MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP)
Processo 1008338-79.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vianna Comercio e Cursos
Ltda (U.k.school Kumon) - Diante da indisponibilidade do sistema SIEL, conforme certidão supra, deverá a parte autora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP),
WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1008361-88.2020.8.26.0292 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Sabrina Freitas do Nascimento
Alves - Vistos. Diante dos documentos de fls. 49/61, defiro os beneficios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Ao MP. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º