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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1411

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1411

interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica
a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo
processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado
como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 26 de janeiro de 2021. - ADV: RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP)
Processo 1013355-11.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lourdes Teixeira
Mendes - Hospital Santa Elisa Ltda - ADNAN ABDUL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Tendo em vista os
documentos apresentados às fls. 35/43, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Providencie a z. serventia
o apensamento da presente habilitação de crédito aos autos da recuperação judicial de nº 1007796-10.2019.8.26.0309. Após,
manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ALESSANDRO
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP)
Processo 1014214-61.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rm Mogi Mercantil Ltda - Smill
Produções e Eventos Ltda - Me - Vistos. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardese o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo no prazo, devendo as partes, posteriormente, noticiar a quitação
deste para extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese de descumprimento e formalização de novo acordo,
a execução será retomada com fundamento no título executivo originário. Intimem-se. Jundiaí, 26 de janeiro de 2021. - ADV:
JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), PATRICIA DE PAULA ESTEVES DE AZEVEDO ALVES (OAB
272969/SP)
Processo 1014455-98.2020.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão - Banco J Safra S/A Luiz Carlos Diniz - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 45 que sua pretensão inicial foi alcançada. Diante disso, conclui-se que
a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 28 de janeiro de 2021. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1014518-02.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Antonio Schiavi - Vistos. Não se justifica a suspensão do curso da execução por
inexistência de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, quando houver penhora formalizada.
Assim, e tendo em vista que, no caso em exame, foi formalizado o bloqueio do veículo Fiat/Palio Young, placa DFZ 1323, a
fls. 50, esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o levantamento da constrição. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Jundiaí, 26 de janeiro de 2021. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014526-13.2014.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - DIREITO CIVIL - DAE S/A ÁGUA E ESGOTO - EVERTON
DIEGO FERNANDES KRAMER - - Sara Marília de Campos - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a resposta
de ofício a fls. 184/192. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 1014872-27.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Condominio Pauba Canto Sul - Espólio
de Luís Gustavo Ramos de Albuquerque - Vistos. 1-Dê-se ciência do trânsito em julgado de fls. 1232. 2-No mais, ante o lapso
temporal do pedido formulado a fls. 1230, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. 3-Decorrido o prazo com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 26 de janeiro de 2021. - ADV: MAYA GARCIA CAMERA (OAB 182548/
SP), LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP), LUISA CÓSTOLA ALBUQUERQUE GIACOMELLI STEL
(OAB 346335/SP)
Processo 1015008-92.2013.8.26.0309/01">1015008-92.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1015008-92.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - MARIA LORENZETTI DOS SANTOS - SOLANGE MUNHOZ CASTELLANI - - JOSÉ ROBERTO CASTELLANI
- - ROBERTO DE OLIVEIRA - Vistos. I. Para a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, deverá a executada demonstrar,
no prazo de 05 (cinco) dias, a sua alegada incapacidade de arcar com o custo do feito, comprovando documentalmente que os
gastos superam as receitas mensais, bem como juntando aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda, eis
que, em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da Lei Federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. (JTJ 196/239). II. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 246/253 e 263/275, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP), TANIA ELI TRAVENSOLO (OAB
83444/SP), CARLOS ALBERTO PINHEIRO (OAB 393189/SP), MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/SP)
Processo 1016454-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Morada dos
Deuses - Ilse Testa Roncoletta - - Fabíola Cristiane Roncoletta - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a
devolução posterior negativa de fls. 108, referente à carta expedida a fls. 105. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/
SP)
Processo 1017512-27.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Barbosa
Leal - - Juliana Heincklein - Vitalina Macedo Bueno - Vistos. 1-Ante o que foi certificado a fls. 43, fica prejudicada a análise
do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. 2-Ciente da regularização
da representação processual do co-embargante Roberto a fls. 42. 3-Fixo o prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de
indeferimento da inicial, para os embargantes cumprirem integralmente o que foi determinado a fls. 11/12, item 2, “A” e “B”,
mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do deferimento e da formalização da penhora, bem como do valor do
débito em execução. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 28 de janeiro de 2021. - ADV: ANDREA EVELI SOARES
MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1018125-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Distribuidora
de Agua Mineral Silloe Ltda Me - - S.R.R.O. - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 188. 2-Consoante se extrai do artigo
835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos de titularidade do devedor no caso em exame, dos
direitos que a parte executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 138.167, conforme documentos de fls. 181/182.
Entretanto, eventual penhora, nesta hipótese, não poderá ser registrada na matrícula por falta de previsão legal, já que o artigo
167, I, 5, da Lei nº 6.015/73 permite apenas o registro de penhora, arresto e sequestro que recaírem sobre o imóvel em si, e não
sobre os direitos a ele relativos. Ademais, no caso de formalização da constrição e posterior arrematação em hasta pública, a
carta respectiva também não poderá ser registrada na matrícula do imóvel que, formalmente, não pertence à parte executada,
por força do princípio da continuidade estabelecido nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. E, em virtude disso, a própria
arrematação poderá vir a ser prejudicada em detrimento da parte exequente, já que tal circunstância aquela deverá constar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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