TJSP 01/02/2021 - Pág. 147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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BLANK (OAB 154553/SP), MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP)
Processo 1010473-65.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.G. - Vistos. 1- Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Para a apreciação do pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos ao setor
técnico desta Comarca, visando elaboração de estudo social, com urgência, a fim de verificar as condições em que a menor
se encontra e se, realmente, está sob a guarda de fato da parte autora. Laudo: 10 dias. Com a apresentação deste, tornem
conclusos, com urgência. 3- Sem prejuízo, providencie, a serventia, o necessário para pesquisa de endereços da requerida por
meio dos convênios disponibilizados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como o BacenJud, Infojud, Renajud e SIEL. Int. ADV: JOSÉ FABIANO MORENO GONÇALVES (OAB 372030/SP)
Processo 1010473-65.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.G. - Manifeste-se, a parte interessada,
sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro, no prazo legal. - ADV: JOSÉ FABIANO MORENO GONÇALVES (OAB 372030/SP)
Processo 1010825-23.2020.8.26.0248 - Interdição - Tutela de Urgência - N.I.M. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de substituição
de curador. Observe-se. 2- Tratando-se de processo digital distribuído por dependência ao processo físico nº 000007368.2004.8.26.0248, providencie-se às necessárias anotações em ambos os processos, nos termos previstos no parágrafo único
do artigo 1.278 da NSCGJ, desarquivando-se, se o caso. 3- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie-se a
juntada de declaração de pobreza subscrita pelo autor. 4- Sem prejuízo, regularize-se a representação processual e junte-se
cópias dos documentos pessoais da pessoa que pretende assumir o encargo. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 5Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: PAULO GUIMARAES UBINHA (OAB 256756/SP)
Processo 1010838-56.2019.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - D.B.P. - - R.B. - O.B. - Mandado de registro disponível do
sistema para impressão e encaminhamento, 5 dias após a publicação - ADV: ISABELA CRISTINA PORTES DE ALMEIDA (OAB
370930/SP), RUTH DE CASSIA CARQUEIJEIRO MELO (OAB 371023/SP)
Processo 1010838-56.2019.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - D.B.P. - - R.B. - O.B. - Vistos. Cumpram-se integralmente as
providências determinadas na sentença de fls. 79/81, inclusive no tocante à publicação dos editais. Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: ISABELA CRISTINA PORTES DE ALMEIDA (OAB 370930/SP), RUTH DE CASSIA CARQUEIJEIRO
MELO (OAB 371023/SP)
Processo 1011251-06.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Andreia Cristiane de Souza - - Yvone Maria de
Souza - - Adriana de Souza - - Sergio Adriane de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 111/112:
Manifeste-se a FESP. Int. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB
208759/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), TIAGO
LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP)
Processo 1012242-45.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.S.W. - G.R.W. - Vistos. Trata-se de
ação que tem por objeto a modificação da guarda compartilhada do menor Leonardo, filho comum das partes, para unilateral
em favor da genitora. Diante do relato de crítica situação conflituosa entre os genitores a respeito da guarda do filho comum,
foi determinado por esta Juíza a realização de audiência de justificação, cuja realização foi postergada por vários meses, em
razão da Pandemia da Covid-19. Em audiência de justificação, foi colhido o depoimento das partes, de duas testemunhas, além
do menor envolvido. E após análise detida da prova oral coligida em audiência de justificação, forçoso reconhecer, que, neste
momento, mostra-se prudente modificar-se a guarda compartilhada, anteriormente fixada em acordo de divórcio das partes
envolvidas, para unilateral, em favor da genitora. E esta decisão mostra-se necessária, visando atender ao melhor interesse
do menor envolvido, que evidentemente mostra-se em profundo e intenso sofrimento psicológico, causado pela forte disputa
mantida entre os genitores a respeito de sua guarda. O sofrimento psicológico do menor é tamanho, que o menor está a negar
o amor em relação à figura paterna. A negação ao amor paterno é consequência evidente da disputa ora em andamento,
aparentemente causada pela figura materna, que, em princípio, demonstra não ter bem digerido a dissolução do vínculo
conjugal, apresentando forte trauma decorrente desta conflituosa separação, pretendendo extirpar de sua vida a figura de seu
ex-cônjuge, não percebendo que tal comportamento afeta diretamente o vínculo de afetividade entre pai e filho. Com efeito, a
autora, genitora do menor, após a separação do casal traço, como objetivo de sua vida, mudar-se para a Alemanha, levando
consigo o filho comum, sob o argumento de juntar-se a seu núcleo familiar, que nesse referido país reside desde 2009. Não
logrando êxito, de imediato, nesse intento,mudou-se para a cidade de Botucatu, afastando, assim, o filho menor da convivência
paterna, o que intensificou os conflitos relacionados à convivência entre pai e filho, com a intensificação da rejeição deste em
relação à aquele. Portanto, mostra-se prudente, para evitar maiores danos ao menor, que momentaneamente, a guarda seja
alterada de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, ante a constatada rejeição da figura paterna manifestada
pelo filho. Entretanto, a despeito da guarda ser alterada para unilateral, o Juízo não autoriza que a genitora distancie-se do
domicílio comum das partes, que, no caso, é Indaiatuba. Com efeito, não se mostra salutar a mudança da autora para a cidade
de Botucatu, pois a genitora assim fazendo estará concretizando o distanciamento entre pai e filho, além de intensificar a
disputa pela atenção do filho pelos genitores. Os motivos apresentados pela autora para tal mudança não se justificam. A autora
recebe auxílio material de sua família residente na Alemanha, independentemente de onde resida. Sua avó, idosa, pode vir
residir em Indaiatuba, se assim for necessário. A existência de imóveis próprios na cidade de Botucatu não justifica a mudança
também, pois podem ser locados, com a reversão da respectiva renda para pagamento de aluguel de imóvel neste município de
Indaiatuba. Soluções factíveis podem ser tomadas para manter o menor perto da figura paterna, visando a sua reaproximação,
o que seria muito dificultoso se genitora e filho residirem em Botucatu. A colheita da prova oral, em fase de justificação, foi
muito proveitosa para demonstrar que as partes e menor encontram-se em intenso sofrimento psicológico e precisam de apoio
de profissional da área para minimizar os efeitos deletérios dessa desastrosa separação. Portanto, visando garantir o resultado
prático deste processo, prudente determinar providencia cautelar, consistente na determinação das partes e menor submeteremse a tratamento psicológico com dinâmica familiar conjunta, a ser encabeçada por um mesmo profissional, cujos honorários
deverão ser rateados pelas partes, pois ambas mostraram ter capacidade financeira para tanto, a despeito da alegação de
pobreza da autora. Da leitura do relatório apresentado às fls. 135/144, possível perceber que a profissional subscritora mostra
considerável conhecimento e elementos terapêuticos para detectar as causas conflituosas que determinaram a desistruturação
familiar das partes e filho envolvido, podendo contribuir para o tratamento e reequilíbrio emocional dos envolvidos. Pelo exposto,
cautelarmente, modifico a guarda do menor Leonardo de compartilhada, com residência alternada, para forma unilateral, em
favor da autora, sua genitora, mediante a fixação de sua sua respectiva residência na cidade de Indaiatuba e a subsunção a
tratamento psicológico, em conjunto, das partes e filho menor, visando o reequilíbrio emocional entre genitores, após conflituoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º