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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1804

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1804

estando autorizada a penhora dos bens independentemente da inclusão de uma ou de outra no polo passivo da demanda.
Desse modo, defiro bloqueio on line, via Sisbajud, em nome da pessoa física Cláudio Teixeira Júnior, CPF nº 413.798.648-79. ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), NATALIA DE SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 0003114-87.2019.8.26.0322 (processo principal 1000892-66.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Ultragaz S/A - - Freitas Martinho Advogados - 1) Ciência do valor bloqueado. 2)
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da taxa de postagem/diligência para intimação pessoal do
executado do valor bloqueado e do prazo de cinco dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º , do CPC. 3)
Ciência às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada
ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. - ADV: NATALIA DE SOUZA
ERENO (OAB 340896/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 0003623-81.2020.8.26.0322 (processo principal 1002245-15.2016.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Cristina Quintella Lamas dos Santos - 1) Citemse os sócios no endereço indicado à fls. 106. 2) Indefiro, por ora, o pedido de arresto, visto que a empresa ainda não teve a
personalidade jurídica desconsiderada, não devendo os sócios responderem com seu patrimônio. Int. - ADV: HEITOR ALVES
PINHEL (OAB 284167/SP)
Processo 0004200-93.2019.8.26.0322 (processo principal 1001881-38.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.E.G.A. - A medida pleiteada já foi realizada nos autos ( fls.114/115 ). Manifestese o exequente, requerendo o que for de seu interesse, assinado o prazo de 15 dias. Int. - ADV: ORLANDO PANDOLFI FILHO
(OAB 18056/SP)
Processo 0004209-55.2019.8.26.0322 (processo principal 1003849-40.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - F.J.S. - P.M.L. - - P.M.L. - 1) Ciência acerca da certidão de
fl. 111. 2) Requeira o autor o que for de seu interesse. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), GRACIELE
BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE
CARDOSO (OAB 156544/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 0005848-11.2019.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ariane
Regina Santos - Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 26, assinado o prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILSON
APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 0005850-78.2019.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tereza
Herculino Fernandes - Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 31, assinado o prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDSON
MARCO DEBIA (OAB 215572/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1000015-24.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - Manifeste-se o autor
acerca do despacho de fl. 20, bem como, acerca do ofício recebido, juntado às fls. 31/33, no prazo legal. - ADV: NATALIA
ALESSANDRA PERIN OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 440155/SP)
Processo 1000029-52.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.S.M.G. - Considerando
a inércia da executada em indicar bens passíveis de penhora, embora devidamente intimada à fls. 415, incide na hipótese o
disposto no parágrafo único do art. 774 do CPC, razão pela qual defiro o requerimento do credor e aplico à devedora multa no
montante de 10% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da exequente. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES
VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 1000067-88.2019.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 146, destes autos de ação
de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária , requerida por Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Luiz
Carlos de Paula. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Proceda-se
desbloqueio do veículo, por via eletrônica, através do sistema Renajud. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000114-91.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - S.A.S. - Manifeste-se a(o) autor(a) sobre a
petição fls. 58, assinado o prazo de 15 dias. - ADV: DAYANNY HELLEN POSSATO DE SOUSA (OAB 433109/SP)
Processo 1000251-73.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - R.A.C. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, através do Portal eletrônico. Int. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB
289980/SP)
Processo 1000263-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daisy Maria Soares da Silva - Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade processual e prioridade na tramitação. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível
sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo. A tutela
provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de
natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela
diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo
a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão
formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da
ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de
urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b)
elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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