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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1846

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1846

devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2021
Processo 1000938-81.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gabriel Antunes Bastos
Capucho - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001328-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andre Barros Monteiro Junior
- Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre outros,
ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e 100166710.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado
que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram
vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista
que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem
a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local
ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas
tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto,
apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso,
defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo
institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra
finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça
gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido
o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: NADIME MEINBERG
GERAIGE (OAB 196331/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB 197788/SP)
Processo 1001404-75.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Carlos Hasman Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
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