Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 191

  1. Página inicial  > 
« 191 »
TJSP 01/02/2021 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

191

rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho. No mais, tratando-se de questão relativo à competência material, é passível de reconhecimento de ofício. Assim,
por incompetência absoluta deste juízo, e por impossibilidade técnica de remeter o processo digital à Justiça Federal, caberá
ao autor distribuir o processo diretamente na Seção competente. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos. - ADV: DENISE DE SOUZA
FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1000439-94.2021.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - Companhia Hipotecaria Brasileira - Vistos, Companhia
Hipotecaria Brasileira ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de
ADEMILSON JOSÉ DOS SANTOS, ROSIMEIRE CONCEIÇÃO SANTOS e THIAGO DOS SANTOS, alegando, em síntese,
que os requeridos celebraram contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária com a empresa COMPANHIA
HIPOTECÁRIA PIRATINI CHP. Alega que a aludida empresa, em meados de 2015, transferiu para a autora todos os direitos
creditórios, inclusive as garantias acessórias, que detenha perante a cédula de crédito imobiliário, originada a partir dos créditos
gerados perante o contrato dos requeridos. Assevera que os requeridos deixaram de efetuar as parcelas do financiamento desde
fevereiro de 2018 e, uma vez comprovado o inadimplemento, houve a consolidação da propriedade em nome da autora, fazendo
jus à reintegração na posse do imóvel. Requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com prazo de 60 dias,
e no mérito, a procedência da ação para que a autora seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel. Juntou documentos.
A liminar fica deferida. Diante do inadimplemento do fiduciante e da configuração da mora, consolidou-se a propriedade do
imóvel em nome do agente fiduciário, que passou a ter o direito de levar o bem a leilão visando a sua alienação, nos termos
dos artigos 26, §§ 1º, 3º, 7º e art. 27, todos da Lei nº 9.514/97. Promovidos os leilões públicos para alienação do imóvel, não
houve interessados, possibilitando a adjudicação do bem, que é considerada legal e válida. Ante o exposto, defiro a medida
liminar determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial nos termos do pedido inicial. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. ADV: DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
Processo 1000746-82.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Benedita Vicentini e outro - Vistos. Nada a prover em face dos
embargos de declaração de fls. 162/165. Com efeito, o contrato foi celebrado por ambas as partes quando em vigência a
convivência. Por outro lado não há nos autos qualquer notícia quanto à dissolução da sociedade pelo que a separação de fato
não está provada. Posto isto, cumpra-se o determinado às fls. 157. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002240-89.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - JANAINA FERNANDA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 300/352: Intime-se a requerida, ora, executada,
para fazer juntar em cinco (5) dias, o extrato comprobatório de que a conta bloqueada junto a Caixa Econômica Federal trata-se
de conta poupança, vez que não houve essa comprovação documental e no relatório do SISBAJUD (fls. 355/356) não consta o
tipo de conta. Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de contas (fls. 300/352)
e sobre o resultado positivo do SISBAJUD (fls. 355/356). Int. - ADV: DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MATHEUS AUGUSTO PIRES PINHEIRO (OAB 400523/SP)
Processo 1003407-68.2019.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Júlia Martins da Silva - - Fernanda Martins
da Silva - Vista ao Ministério Público. - ADV: RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP)
Processo 1007269-13.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - K.B.C.M. - I.R.M. Vistos. Não foram arguidas matérias preliminares. Supre a irregularidade da guia, recolhida com indicação de processo diverso,
o fato de haverem sido vinculas a estes autos, conforme certidão à fls. 112. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a
declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação
de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15 de setembro de 2021, às 15:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes
para comparecimento e depoimentos na audiência. As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (art. 357 §4º
do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo
Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição, bem como
deverão as partes informar se as testemunhas residentes fora da Comarca comparecerão independentemente de intimação
ou serão intimadas na forma supra aludida. A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses
previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo
de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias, bem
como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). A carta precatória requerida após o
despacho saneador somente suspende o processo na hipótese prevista no artigo 313, V, “b” do Código de Processo Civil.
Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como
dos documentos que instruem o processo em forma digital. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais, inclusive ao Ministério
Público, se for o caso. Intime-se. - ADV: MÁRCIA JOAQUINA DA SILVA (OAB 352776/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA
(OAB 315805/SP)
Processo 1009603-20.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Matheus da Silva Costa - Vistos. Cumpra-se a decisão interlocutória de segundo
grau que suspendeu a liminar concedida, devendo o autor devolver o veículo apreendido. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), SABRINA CERA (OAB 133377/SP)
Processo 1010413-97.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.E.P. - Msc Lopes Veículos Ltda
- Vistos. Fls. 299/300 e 303: Primeiramente, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo/
SP., requisitando-se o pagamento do perito judicial da verba honorária já reservada às fls. 237. Tendo em vista a insistência da
empresa requerida quanto a produção de prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de
setembro de 2021, às 15:00 horas, observando-se o despacho saneador proferido às fls. 209/210. Intimem-se observando-se o
rol de testemunhas apresentado pela ré às fls. 216/217. Por outro lado, é importante sublinhar que não será reaberto prazo para
arrolamento de novas testemunhas, que se expirou em 15 dias úteis a contar da publicação da decisão de fls. 209/210. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo