Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1996

  1. Página inicial  > 
« 1996 »
TJSP 01/02/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1996

124/131 (artigos 437, § 1ª e 436, ambos do CPC). - ADV: TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS SABINO (OAB 419362/SP)
Processo 1001831-66.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bb Administradora
de Consórcio S/A - Magnolia Paiva Correia da Silva - Fica o autor intimado a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, para
viabilizar a expedição do mandado de levantamento. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001883-23.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.N. - Vistos. Considerando-se que
tramita perante a 1ª Vara local o processo de alimentos nº 1001562-85.2020.8.26.0338, há de se reconhecer a necessidade
de reunião para julgamento conjunto. Ainda que não haja identidade de elementos da ação, o dever de prestar alimentos está
diretamente vinculado ao exercício da guarda por um dos genitores (na hipótese dos autos), de maneira que não devem ser
processados por juízos diversos tais pedidos, possibilitando-se a prolação de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC).
Anoto que ainda que a presente ação tenha sido ajuizada pela genitora e que o pedido de alimentos também deduzido contra
o genitor, deve-se reconhecer o caráter dúplice desta ação, dada a natureza do direito material em que se funda, de forma
que é possível a modificação da guarda, com consequente alteração na situação fática a ser considerada para a fixação dos
alimentos, especialmente os provisórios. Nesse sentido é a já antiga orientação do Tribunal Infraconstitucional: PROCESSUAL
CIVIL. AÇÕES DE ALIMENTOS E DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONEXÃO. Há conexão entre a ação
de alimentos aforada pelo filho menor contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a
mãe daquele que objetive a sua guarda, pois ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre
direitos derivados de um mesmo e só bem a ser protegido qual seja a própria vida do menor (a sua e os alimentos necessários
par ao seu sustento) e convergem para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, tudo conspirando para que
os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente. Prevalece o foro do domicílio do alimentante e de sua mãe para as
ações acima indicadas. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo da 2 ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro
para processar e julgar ambas as ações. (STJ - 2ª Seção. CC nº 18961 / RJ(1997/0000897-5). Rel. Des. César Asfor Rocha,
23/11/1998) Isto posto, e uma vez que o processo 1001562-85.2020.8.26.0338 precedeu este no que concerne à distribuição,
determino que, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, redistribua-se o feito à 1ª Vara local, com as
homenagens de praxe. Oportunamente, ao Cartório de Distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA GAMA (OAB 338542/
SP)
Processo 1001953-40.2020.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.B.S. - Vistos. Diante da inércia da autora, e não tendo sido comprovada a incapacidade para arcar com as custas e despesas
processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. A autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais
incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV:
WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
Processo 1002002-81.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Pellegrini Sm Tatiane do Nascimento Gonsalves - Vistos, Em atenção ao que dispõe o art. 915, parágrafo único, das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 17/2016 (disponibilizado no DJE do dia 14/04/2016),
a reconvenção deverá ser cadastrada no peticionamento eletrônico de iniciais, por direcionamento aos autos do processo
principal, de modo a que lhe seja atribuído número de processo. Assim, concedo ao reconvinte o prazo de 15 dias para a devida
regularização, sob pena de indeferimento da reconvenção. Na mesma oportunidade deverá recolher as custas processuais
de distribuição ou comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) últimas
declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal; ou, em caso de isenção; (ii) seus extratos bancários e
holerites/comprovantes de pagamento dos últimos dois meses; e (iii) outros documentos que entender como pertinentes. Sem
prejuízo, manifeste-se o requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada. Intime-se. - ADV: ADRIANA GERALDO
DE PAULA (OAB 198907/SP), NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO (OAB 359947/SP)
Processo 1002044-72.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos.
1. Em que pese o AR de fls. 183 ter retornado sem cumprimento, reputo como intimada a pessoa jurídica, na pessoa de seus
sócios (fls. 181/182). Mediante apresentação da planilha atualizada do débito, que deverá ser providenciada no prazo de 15
(quinze) dias: 2.Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC,DEFIRO o bloqueioon-line, via BacenJud,das contas
em nomeda parte devedora. 2.1) Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha,
pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias2. Inerte a parte executada, proceda-se à
transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se vista à parte exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento. 2.2) No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do
valor a maior (CPC, §1º, art. 854). 2.3) Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como
aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. 3.Infrutífero o bloqueio, defiro pesquisa via
sistemaRENAJUD. 4.Frustrada a pesquisa de veículos, defiro a consulta, viaINFOJUD,com a ressalva de que as informações
deverão ser juntadas aos autos, tramitando o feito sob o segredo de justiça, no caso de resultado positivo, nos termos do art.
1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria. 5.Infrutíferas as tentativas de localização de ativos e bens,concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de
penhora. 6.No silêncio, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo
prazo máximo de 01 ano, anotando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo anual sem manifestação, determino o
arquivamento provisório do feito. 7.Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, após o recolhimento
da taxa, caso a parte demonstrar que foram localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002175-08.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosalva Maria Soares Andrade - Arthur
Castelani Andrade - - Isabela Maria Soares - Vistos. 1. Custas ao final da demanda, antes da homologação da partilha. Por
ora processe-se como inventário, podendo futuramente o feito ser convertido para o rito do arrolamento comum, se presentes
os requisitos. Anote-se no sistema informatizado a intervenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para possibilitar
o peticionamento eletrônico via E-SAJ. 2. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). ROSALVA MARIA SOARES ANDRADE, para bem
e fielmente desempenhar suas funções. Expeça-se termo e, após, intime-se a requerente, para que providencie a juntada do
documento assinado nos autos, no mesmo prazo concedido para cumprimento das providências abaixo discriminadas. 3. No
prazo de vinte dias, apresente o(a) inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código
de Processo Civil, que deverá conter: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b)
avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente qualificados, bem como cópia
dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento, RG, CPF, etc). No mesmo prazo, deverá ser providenciada:
a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido(a); b) de
certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade;
c) de prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens. O valor da causa deve corresponder ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo