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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2142

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2142

RELAÇÃO Nº 0036/2021
Processo 0000020-85.2021.8.26.0347 (processo principal 0001230-12.2000.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose de Pietro - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o presente pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que querendo apresente,
nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB
254557/SP), VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0000025-10.2021.8.26.0347 (processo principal 1000542-32.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Droga
Moraes Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA
PERUCHI (OAB 151275/SP), RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/
SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0000026-92.2021.8.26.0347 (processo principal 1004227-18.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Pasqualina de Fatima Geraldo Golin - - Antonieta Gamo Geraldo - - Delvair Antonio
Geraldo - - Maria da Conceiçao Geraldo Honorato - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 0000027-77.2021.8.26.0347 (processo principal 1000242-75.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.A.C. - M.F. - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO
SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), ANNIE BRUM FERREIRA
NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 0000028-62.2021.8.26.0347 (processo principal 1000242-75.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - Marcelo Ferreira - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANDRE LUIZ
REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0000033-84.2021.8.26.0347 (processo principal 1002875-88.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital “carlos Fernando Malzoni” - Na forma do artigo 513, §2º
do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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