TJSP 01/02/2021 - Pág. 2179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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Vera Alice Setin Lonas Me - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, tendo em vista a inércia da executada, bem como
no tocante à certidão/documentos de fls. 126/128. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/
SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), ANA CRISTINA
GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 1005036-71.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Vera Lucia Alves
Delfino - Ofício à disposiçãodo interessado para impressão, devendo comprovar nos autos o devido encaminhamento. - ADV:
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1005098-14.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Maria Dilma da
Silva - Vistos. Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da r. Decisão de fl. 76 e,
após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1005103-36.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Nádia Cristina
Pereira da Silva - Ofício(s) à disposiçãodo interessado para impressão, devendo comprovar nos autos o devido encaminhamento.
- ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 3000529-43.2013.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maristela
Lourenço Schimidt de Lisboa - Madertec Móveis Planejados Ltda Me - - JOSÉ CORREIA - - Maria Inez Veronezi Correia
- ADRIANO CHRISTOVAM JUNIOR ME - Vistos. Tendo em vista que a exequente concorda com a proposta ofertada pelo
exequente do processo 400029981.2013.8.260347, que tramita na 1ª Vara local e não na 3ª Vara como constou na decisão
de fls. 210, Adriano Christovam Júnior ME, bem como, que os executados intimados a se manifestarem nestes autos, se
mantiveram inertes, autorizo a alienação particular do bem penhorado, nos termos requeridos na petição de fls.207/208. As
parcelas correspondentes ao exequente destes autos serão depositadas em juízo. Com os depósitos, intime-se a exequente a
informar conta bancária para expedição de MLE. Cadastre-se o advogado subscritor de fls.207/208 , intimando-se para ciência.
Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB
384484/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2021
Processo 0000817-92.2020.8.26.0348 (processo principal 1004151-93.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Restabelecimento - Cleusa Maria Rosinelli Vairolette - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, O VALOR SERÁ CREDITADO EM CONTA INFORMADA NO FORMULÁRIO DE
FLS.103. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 0003290-51.2020.8.26.0348 (processo principal 1006373-29.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Luciano da Silva Souza - Vistos. Ante o tempo decorrido, manifeste-se o INSS quanto ao pagamento dos
honorários periciais, conforme determinado a fls. 34/36, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI
(OAB 358622/SP)
Processo 0003336-40.2020.8.26.0348 (processo principal 1010738-63.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Renan Batista da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento no valor
de R$ 60.426,82 conforme r. Sentença de fls. 34 e dados do formulário MLE de fls. 33. - ADV: MARIA CANDIDA DA SILVEIRA
MACHADO CORNETTI (OAB 121064/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 0008008-28.2019.8.26.0348 (processo principal 0021518-89.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rafael de Aquino - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se eventual manifestação. Int. - ADV:
ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB
195168/SP)
Processo 0010317-22.2019.8.26.0348 (processo principal 1002660-17.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Port Empresarial Serviços Gerais Ltda - Fls. 129/132: vista aos interessados ADV: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP)
Processo 1000600-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Saul Gonçalves Pereira - V I
S T O S. Ante a declaração de fls. 18, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, ante os documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo
autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, observa-se
que na hipótese dos autos, há contrato celebrado entre as partes, não restando demonstrada a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, o abuso praticado pela instituição bancária. A regra da autonomia da vontade
impõe, em princípio, o respeito aos termos do contrato. Ademais, como dispõe a Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Destarte,
inadmissível a concessão da tutela provisória pretendida, mesmo diante da discussão judicial da dívida, pela ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Não cabe a concessão de tutela antecipada, para impedir o registro de
crédito, salvo nos casos em que o devedor demonstre efetivamente que a contestação do débito se funda na aparência do bom
direito, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a sustação da inscrição do cadastro de inadimplentes está a depender
da situação particular de cada caso concreto. Não se admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou
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