TJSP 01/02/2021 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2308
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0006114-80.2020.8.26.0348 (processo principal 1008237-68.2019.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Alimentos - G.S.M.B. - Ciência ao autor de Carta Precatória expedida às fls. 383/384, ficando intimado
a providenciar a digitalização e/ou impressão e comprovar encaminhamento da carta precatória por peticionamento eletrônico ao
juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. O advogado(a), no momento da distribuição
deverá instruir a Carta Precatória com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo juízo
deprecado, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial de justiça. Caso seja beneficiário da
Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que proferiu o benefício. - ADV: EDNA DOS
SANTOS (OAB 152505/SP)
Processo 0008359-98.2019.8.26.0348 (processo principal 1009385-90.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.S.C. - - L.S.L. - F.P.C. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. P.
Int. - ADV: RAMON QUESSADA FERREIRA (OAB 305079/SP), ISABELA SOARES SILVA (OAB 397067/SP)
Processo 0013525-14.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1007026-65.2017.8.26.0348) (processo principal 100702665.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.G.O. - Vistos. Cite-se o requerido nos endereços
informados às fls. 65/66. P. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0015783-31.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004410-20.2017.8.26.0348) (processo principal 100441020.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.S.O.S. - - E.E.N.O. - G.A.S. - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento, conforme já deferido nos autos. No mais, cobre-se a resposta da Caixa Econômica Federal. P. Int.
- ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP)
Processo 1000059-62.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S. - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo firmado a fls.01/05 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO
dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/05 valerá como mandado de averbação e ofício de
“Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem
do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2005 2 00182 202 0053495-53) a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1000086-79.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.B.
- P.G.A. - Vistos. Assiste razão à parte exequente, tendo em vista que o executado constituiu advogado às fls. 83, motivo pelo
qual torno sem efeito a decisão de fls. 103/104. Assim, fica o executado intimado a efetuar o pagamento da diferença apontada
às fls. 92/98, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução. P. Int. - ADV: ALISSON CARLOS FELIX
(OAB 318494/SP), PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1000128-31.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - E.P.C. - Vista às partes - Ofício pág. 64. Perícia médica
agendada. - ADV: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 89289/SP)
Processo 1000142-15.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R. - Vistos. Autora pessoalmente intimada.
Súmula 216 do STF, efetivamente cumprida face ao art. 274, parágrafo único do NCPC, eis que, possivelmente a autora mudou
de endereço, sem comunicar o Juízo. Logo, intimação que se presume válida. Absolvição de instância medida de rigor. Julgo
extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas conforme a lei, com as ressalvas do
art. 98, §3º do NCPC. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000529-93.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.T. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado a fls. 1/3 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme
arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta
sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia
desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual
ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento a
necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
- ADV: MICHELLE DO SOCORRO MACHADO TEIXEIRA (OAB 439972/SP)
Processo 1000569-75.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.V.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JEANE FERREIRA SANTOS DE LIMA (OAB
378145/SP)
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