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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2493

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2493

Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB
129197/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
Processo 1016357-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Elizanete Rosa de Sá - Vistos. 1- De início, observo que a parte ré
formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse tocante, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em
valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte requerida não trouxe documentos
capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º
e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos
termos da Deliberação retro, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses;
b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia de sua carteira de trabalho com a última
anotação e folha seguinte; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento,
holerites, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita
federal. Ou, no mesmo prazo, providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos
termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 3- Apresentados os
documentos atinentes à comprovação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo requerido (ou certificado o decurso
do prazo), bem como apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica,
em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo
de 10 (cinco) dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CARLOS ALBERTO
ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
Processo 1016484-62.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mogi Moderno - Vistos. 1- Inicialmente, recebo a petição de fls. 162 e documentos de fls. 163/179 como emenda à inicial. Anotese. 2- Por carta de Justiça, CITEM-SE, os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua
cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. 3- Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras
poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O executado deverá
ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC,
reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 7- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera
a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 8- Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 9- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem
como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas
pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após
a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo,
a possibilidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente
decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 10- Sem prejuízo, providencie a serventia
a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020,
certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA
(OAB 301137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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