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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2626

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2626

Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003685-17.2019.8.26.0368 (processo principal 1001747-67.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fábrica de Carrocerias Bmv Ltda. Me - Fls.133/137: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão
do oficial de justiça (carta precatória cumprida negativa). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000131-57.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.R.E.S. - Cobre-se
a devolução da precatória, devidamente cumprida. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), LARISSA
MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1000131-57.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.R.E.S. - P. 226/282:
MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE SOBRE A CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA
(OAB 362268/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1000134-41.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ademar Auto Center Ltda - Me Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que
admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de mandado,
para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP)
Processo 1000214-05.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão
do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, consistente de: veículo VW/GOL FLEX, cor branca, ano/modelo: 2011/2012
Placa: EGN2956 - Chassi: 9BWAA05W0CP078326 Cumprida a liminar, CITE-SE o Réu para, querendo, pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar e/ou apresentar defesa, na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob
pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações do fato apresentadas pela Instituição Financeira-Autora e a
consequente revelia. Sem o pagamento, fica consolidada, desde logo, a favor da Instituição Financeira, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizo, acaso necessário, o auxílio de força policial e o eventual
arrombamento para o cumprimento da liminar. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000227-04.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mariam Florinda Gharib - Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária
recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/
SP)
Processo 1000227-04.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mariam Florinda Gharib - Vistos. CITEM-SE as Requeridas, pelo inteiro teor do pedido inicial, consignando-se que o prazo
para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pela Autora. Outrossim, consigne-se que a locatária e/ou a fiadora poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do
locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000233-11.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Oswaldo Fermino Defiro a gratuidade judiciária. A alegação do Autor é a de que a instituição financeira-ré tem efetuado descontos mensais de seu
benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo. Contudo, jamais realizou com o Réu qualquer empréstimo que
pudesse dar ensejo aos descontos, postulando, por isso, a declaração judicial de nulidade do contrato, c.c. a pretensão com a
repetição do indébito e a reparação de danos morais, pedindo, ademais, a antecipação da tutela fazer cessar os descontos de
seu benefício previdenciário. Esclarece, ademais, que não houve a disponibilização de qualquer crédito advindo do réu em sua
conta bancária. Decido. O pedido para antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, cuida-se de evitar resultados
de pronto danosos ao Autor, na medida em que vem sofrendo descontos mensais de seu benefício previdenciário sem que
tenha, ao menos em tese, celebrado qualquer contrato de empréstimo junto ao Réu. Há, pois, fundado receio de danos de
problemática reparação. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS se se abstenha de realizar os descontos mensais do benefício previdenciário do Autor OSWALDO FERMINO, NB
nº104.429.957-3, no valor de R$568,00, até ulterior deliberação deste Juízo. Observo que a medida aqui concedida tem caráter
reversível, já que em caso de improcedência da ação a Autora deverá arcar com todos os valores devidos. OFICIE-SE, com
urgência, ao INSS, para cessação do desconto acima referido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimese. - ADV: RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1000370-32.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão
Junior - Ante a pesquisa realizada (fls. retro), manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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