TJSP 01/02/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ALINI M ARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 49220/PR), ESCRITÓRIO FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000389-17.2018.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Rafael Cardoso Molinari - Valdemir de Jesus Porcatti - Valmir
Ribeiro do Vale - A parte interessada deverá comparecer em cartório para a retirada do cheque que foi entregue em 10/02/2020,
no prazo de 30 dias, sob pena de ser destruído, nos termos do artigo 174 da NSCGJ. - ADV: PATRICIA OYAFUSO (OAB 263192/
SP), ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB 339336/SP)
Processo 1000449-53.2019.8.26.0396 (apensado ao processo 1000074-23.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Silva Lima - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - “Face ao trânsito em julgado
certificado, pretendendo o Cumprimento da Sentença, no prazo de 30 dias, providencie-se na forma do Art. 523 e seguintes
do Código de Processo Civil, no formato digital, observando-se os termos dos Comunicados CG nº 438/2016 e 1789/2017 e
Provimentos CG nº 16/2016 e nº 05/2019. No silêncio, serão os autos arquivados”. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB
160422/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
Processo 1000471-77.2020.8.26.0396 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luis Carlos
Fermino dos Santos - Samadi Janis Firmino dos Santos - Nos termos do Art. 437, §1º, do CPC, concedo à parte requerida o
prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os novos documentos juntados pelo requerente (fls. 67/96), bem como
concedo ao requerente o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os novos documentos juntados pela
requerida (fls. 97/99). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB 339336/SP),
SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1000909-06.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cotave Comercial Tarraf de Veículos
Ltda - Roberto Aparecido Dejaviti Me - - Roberto Aparecido Dejaviti - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetivado, JULGO
EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada,
devendo a serventia elaborar a conta de custas finais, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta) dias, pessoalmente,
pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1001301-14.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Piovani Supermercado Ltda Edilson Lopes Cabral - “Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, sobre a devolução do AR, com carimbo dos
correios informando que o requerido “Não procurado”. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1001631-11.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - A.
Possari Epp - - Ademir Possari - “Ante o decurso do sobrestamento do feito, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias”. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002077-43.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sonia Maria Tavares de Sousa - Zurich Minas
Brasil Seguro - Vistos. No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput
e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente
revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III). No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão
da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de pobreza (fls. 14), bem como demonstrativo de pagamento de
benefício previdenciário (fls. 63/66) e cópia da última declaração de imposto de renda (fls. 53/62). Contudo, nota-se que a parte
requerente não demonstrou, através de outros documentos, insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça
gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), da declaração de imposto de renda constata-se rendimento anual total de R$ 62.888,87, acima
de 3 (três) salários mínimos mensais. Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/
SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a
Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando
a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como
no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode
concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado. A experiência revela a existência de excessivos pedidos
de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o
escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência
de recursos (Art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade.
De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao
pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a
quem, efetivamente, faça jus. No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável.
Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as
peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Neste sentido, é sedimentado o entendimento
jurisprudencial: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Agravo DE INSTRUMENTO. Presunção acerca do estado
de pobreza prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC possui natureza relativa. Insuficiência de recursos não demonstrada. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2128139-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de
Registro: 03/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento de
justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de
recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão e do demonstrativo de pagamento, verifica-se
que a parte requerente possui condições de arcar com custas e as despesas processuais, no presente caso Indeferimento
mantido. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278954-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim,
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