TJSP 01/02/2021 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2803
LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2021
Processo 1001237-98.2018.8.26.0397 (apensado ao processo 1000562-04.2019.8.26.0397) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - M.S. - Defiro o substabelecimento, cadastre-se. Deverá, porém, a parte, no prazo de 15 dias,
comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial no valor correspondente a 2% sobre omenorsalário mínimo vigente na
capital do Estado, por meio de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 304-9. Caso
decorrido o prazo sem a devida comprovação, cancele-se o cadastramento. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021
Processo 1000809-82.2019.8.26.0397 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL
DE NUPORANGA - Gabriel Melo de Souza - - Claudia Vanni Gonçalves - Certifico e dou fé que não constou da publicação o
nome da advogada da requerida Cláudia. Sendo assim, encaminho novamente para publicação: “Teor do ato: “4. DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE NUPORANGA em
face de GABRIEL MELO DE SOUZA e CLAUDIA VANNI GONÇALVES para: A) Julgar improcedentes os pedidos em face de
Cláudia Vanni Gonçalves e B) Reconhecer, por parte de Gabriel Melo de Souza, nos termos da fundamentação, a prática de
condutas que se amoldam aos artigos 10, “caput” e incisos VI e IX, bem como artigo 11 da LIA, condenando-o nas seguintes
sanções: B1) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo cinco anos; B2) Imposição de multa civil no importe de 60 (sessenta)
vezes a remuneração do Prefeito Municipal e B3) Ressarcimento ao erário, conforme item 2.5 da fundamentação, a ser apurado
em liquidação. Condeno o réu Gabriel Melo de Souza, ainda, nas custas do processo e honorários advocatícios que deverão
observar o artigo 85, §3º do CPC, calculado com base no valor da condenação ora mensurado em R$ 1.500.000,00. Inviável
a condenação do Município nos honorários sucumbenciais à defesa de Cláudia Vanni a teor do artigo 18 da LACP. Oficie-se
ao MP, com cópias desta sentença, nos termos dos itens “2.4” e “2.5”. No trânsito, remetam-se cópias ao T.R.E para inscrição
da suspensão dos direitos políticos. Publique-se, intimem-se, cumpra-se e cientifique-se o MP.” - ADV: SHEILA APARECIDA
MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), JOSE CAMILO DE
LELIS (OAB 60524/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), LAÍS GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 383058/SP),
CAROLINA BARBOSA RIOS (OAB 423810/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2021
Processo 0000161-90.2017.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - V.A.R. - Expedida certidão
de honorários. - ADV: CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP)
Processo 0000397-08.2018.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - N.L.P.S.
- Resposta à acusação. Manutenção do recebimento da denúncia. A Resposta à acusação apresentada, pese ponderável,
não altera o panorama da ação penal. Assim sendo, não é caso de absolvição sumária ou rejeição da acusatória, devendo o
juízo adentrar no campo da cognição exauriente, que é inviável na estreita via. Designação de audiência. Designo audiência
de instrução, interrogatório e julgamento para o próximo dia 26 de abril de 2021, às 15 horas ( art. 400 do CPP). A audiência
deverá se dar precipuamente em meio virtual. Assim sendo, deverá o Sr. Oficial de Justiça, nas intimações que realizar, bem
como a Serventia, nos casos em que a ele cumpre, buscar endereços de e-mail e telefone daqueles que devam participar do
ato. Fica autorizada a intimação, caso existam os dados, pela Serventia/Oficial de Justiça nos telefones indicados, inclusive
Whatsapp, remetendo-se cópia do presente e comprovando nos autos. A participação da testemunha, vítima se houver e réu
dar-se-á pelo acesso ao link da audiência, o qual dispensa, em desktops e notebooks, de instalação do programa Microsoft
Teams. Caso acesse de telefone celular, deverá providenciar a instalação do programa ou, na impossibilidade total de fazelo, e havendo total impossibilidade (não possuir internet), fica cientificada de que deverá se dirigir ao Fórum da Comarca no
horário que acompanha o mandado, em caráter excepcionalíssimo, portando MÁSCARA e ficando em sala afastada. Tratandose de testemunhas (acusação ou defesa) que não estiveram presentes quando dos fatos perquiridos (ou seja, testemunhas de
antecedentes, testemunhas de ouvir dizer etc), a não intimação não acarretará cisão ou repetição do ato, ressalvada análise
em audiência. Cumpra-se. No caso dos advogados, a eles cumpre informar o juízo seu e-mail salvo se constar de suas peças.
A intimação do autor para comparecer à audiência supra se dá sob pena de revelia, servindo a presente, aditada, com folha
de rosto, como mandado. Sendo Policial Militar ou Servidor Público Civil , cópia da presente valerá como Requisição. Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado ou ofício para intimação das testemunhas arroladas na inicial e
defesa escrita, aditada com folha de rosto se o caso. Se o caso for, expeça-se precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
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