TJSP 01/02/2021 - Pág. 2863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do
Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho
Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo
de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1000179-97.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Antonio Marcos
Borges - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1000225-86.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Renata Alessandra Nogueira - Vistos. Fls. 98/99: Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência
- denegada às fls. 97, sob o argumento de que foi notificada, após o ajuizamento da ação, para pagamento do IPVA de seu
veículo, caracterizando assim o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Muito embora relevantes os
argumentos da autora, a notificação para pagamento do imposto aqui tratado não afasta os demais fundamentos já expostos
na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança. Assim, indefiro o pedido pelas razões já expostas às fls. 97. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. - ADV: ADNEI LUIZ NOGUEIRA (OAB 210269/SP)
Processo 1000258-76.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan
Repolês Soares - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de
jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27
da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido
o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1000258-76.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan
Repolês Soares - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1000337-55.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adriana
Almeida Azambuja de Moraes - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro
grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos
do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado
146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que
fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/
SP)
Processo 1000413-79.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Angela
Aparecida Roberto - Vistos. Analisando a inicial, não é possível verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito
econômico perseguido pelo(a) requerente, posto que não foi juntada planilha de cálculo. O artigo 292, § 1º do CPC dispõe
quequando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, § 2º o valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano, e,
se por tempo inferior, será igual a soma das prestações. Isto posto e considerando que o valor atribuído à causa não faz menção
se está de acordo com que dispõe o artigo acima mencionado, intime-se a parte autora para apresentar planilha discriminativa
que o justifique e, se o caso, retificar o valor da causa que deverá corresponder ao somatório dos valores vencidos, respeitada
a prescrição quinquenal, mais a quantia referente a uma prestação anual, que se faz necessário também para a correta fixação
da competência do processamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA
PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 1000523-78.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Luciano Goncalves Toledo Vistos. 1 - Alega o autor que adquiriu o veículo Jeep/Renaged, Ano 2019/2020 com direito à isenção do IPVA no exercício
2020 em razão de deficiência física permanente (fl.24). Com a edição da Lei 17.293/2020, aduz que perderá o direito ao
benefício da isenção vez que não se trata de veículo adaptado e portanto, não se enquadra aos novos critérios. Requer a tutela
provisória de urgência para suspensão da cobrança do IPVA 2021. Embora relevantes os fundamentos utilizados para sustentar
a verossimilhança das alegações, o art.178 do CTN estabelece que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
artigo 104”. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo passível de afastamento quando
houver elementos de convicção em contrário. Isto é, deve haver conjunto probatório de vício inequívoco ou incorreção formal
ou material do ato impugnado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência dos requisitos legais. 2 - No mais,
tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de
custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial
da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da
Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias
(art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA (OAB 98120/SP)
Processo 1000523-78.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Luciano Goncalves Toledo - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIA DA
CONCEICAO APARECIDA SILVA (OAB 98120/SP)
Processo 1000601-72.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcelo Augusto Nogueira Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento
de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado
Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior
da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias
(art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1000601-72.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcelo Augusto Nogueira - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: WILLY
VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1000613-86.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Giovanni Gregati - - Robson Bertolotti Pires - - Marcelo Donizetti Vilas Boas - - Jose Benedito Aparecido da Rosa - - Herly Ceser
Rodrigues - - Adriel Fernandes da Conceição - - Francis José Franzoni Rodrigues - - Eric Sales Vitor - - Douglas Fernando
Botelho de Campos - - Cassiano Ragagnin - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada
em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária,
nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
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