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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3048

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3048

comprovou os depósitos de R$ 5.188,21 (fl. 135/136), R$ 1.000,00 (fls. 156/157) e de R$ 949,00 (fls. 166/167), totalizando o
valor de R$ 7.137,21, ficando em aberto, portanto, o valor de R$ 128,76, que deverá ser depositado com correção monetária
pela Tabela Prática e juros de mora de 1% ao mês a contar de 12 de agosto de 2020 (fl. 151). No que se refere ao veículo Fiat
Uno, placas CPB0635 (fls. 14/15), incontroverso que adquirido na constância marital, devendo ser partilhado de forma igualitária
entre as partes, salientando-se que as despesas relativas às penalidades de trânsito devem ser arcadas exclusivamente por
quem está na posse do bem, sendo que demais despesas de IPVA e licenciamento poderão ser rateadas. Ainda, no que se
refere aos bens móveis suscitados pelo réu, vislumbra-se que este não trouxe sequer início de prova documental acerca dos
alegados bens móveis que estariam pendentes de partilha. Assim, à míngua de qualquer elemento probatório documental, não
há como se cogitar deste juízo realizar partilha de bens que sequer se tem a certeza da existência, tampouco da titularidade,
daí por afastar o pleito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação reconhecendo a união estável havida entre as partes de
novembro de 2012 até 23 de agosto de 2019 e determinando a partilha nos termos da fundamentação. E, JULGO EXTINTO o
feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor
de R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 1023804-65.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.E.P. - Intime-se o autor/exequente,
através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte autora
intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código
de Processo Civil. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 1023821-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - H.M.H.A. - Vistos.
Ao Ministério Publico. Int. - ADV: MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP)
Processo 1023821-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - H.M.H.A. - Vistos.
Diante do que consta a fls. 22, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão de Menores, requerida por
H.M.H.A. em face de R.M.S. sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, c.c. Art. 57 do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a
ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: MARLY DO CARMO
TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP)
Processo 1023825-41.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.C. - M.A.N. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim
de CONDENAR o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor de sua filha, para a hipótese de trabalho com vínculo
empregatício ou decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os seus
rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as
férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia
diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora
da alimentanda; ou caso o réu esteja desempregado ou exercendo atividade sem vínculo empregatício, passará para o montante
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no dia do pagamento. O pagamento deverá ser efetuado
através de depósito, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser informada pela autora valendo os recibos de
depósito bancário como comprovantes de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com
metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 1.000,00,
suspendendo exigibilidade por litigarem ao abrigo da gratuidade. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser
impressa e entregue à empregadora. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP), SORAYA MUNIQUE
DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 1023899-61.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.O. - Vistos. Recebo a emenda à
petição inicial. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme
Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis,
com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo
atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido
(brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, adicionais, horas
extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO
COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária
a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à
empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado,
fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1 (hum) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir
da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de depósito como
recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELLE SOUSA RODRIGUES (OAB 437316/SP)
Processo 1024135-18.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - Y.G.O.R. - Tendo em vista a juntada de folhas
72/73, deverá a autora diligenciar junto a agência onde houve o protocolo do oficio sua resposta. Aguarde-se resposta por 60
dias. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 1024234-80.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1024234-80.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - - Atenda o requerente o quanto
solicitado pelo Ministério Público às fls.19 no prazo de dez dias. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1024234-80.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - Vistos. Atenda o requerente o quanto
solicitado na cota ministerial de fls.31, no prazo de dez dias. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1024302-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.C. - Vistos. Ao Ministério Publico. Int. ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 353730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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