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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3100

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3100

para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019,
ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua
procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar
se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a
serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se
nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada
de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o
prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de
bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente
para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
(11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor
oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais
são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de
20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único,
do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a
devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A
da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que
o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SILVA LIMA (OAB 353448/SP)
Processo 0014431-90.2020.8.26.0405 (processo principal 1020449-47.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - ODENITA MOURA DE SOUZA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante a duplicidade de incidentes,
determino o cancelamento do presente. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: JESSICA DIAS SOBRAL MACEDO (OAB
412737/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0014759-20.2020.8.26.0405 (processo principal 1007986-39.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - Paulo Felipe Macario Maciel - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Posto isto, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do
artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação
do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve
pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015,
e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o
valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site
do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Transitada em julgado, expeça-se MLE em favor do Exequente
no montante de R$ 1.417,26 com relação ao depósito de fls. 87, valendo-se do formulário de fls. 85/86. No mais, defiro o prazo
de dez dias úteis para que o Exequente se manifeste sobre a prorrogação ou não das parcelas 17 e subsequentes, requerendo
o que bem entender, comprovando duas alegações, sob pena de extinção. - ADV: PAULO FELIPE MACARIO MACIEL (OAB
327898/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0015872-09.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados em réplica. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0018506-12.2019.8.26.0405 (processo principal 1024272-34.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transporte Terrestre - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM - JONATHA PEREIRA DA SILVA - Posto
isto, REJEITO os embargos. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do
artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação
do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve
pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015,
e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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