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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3404

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3404

realizou a compra de um Iphone, que não recebeu. Alega que foi vítima de fraude, uma vez que não conseguiu mais contato
com o vendedor, e que tentou a partir de 10/12/2020 cancelar o cartão de crédito utilizado para efetuar a compra parcelada, sem
êxito até a presente data. Pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o Banco/requerido cancele
imediatamente a compra. O deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pelo autor afigura-se temerário e não
permite, por si, qualquer antecipação de provimento jurisdicional, afigurando-se mais recomendável, por cautela, a instauração
do contraditório para apreciação do pedido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a audiência de conciliação em razão do cenário atual de pandemia e
porque as partes podem se conciliar a qualquer momento, independentemente de intervenção judicial, CITE-SE o réu para que,
querendo, apresente contestação. Após, vencido o prazo de resposta, com ou sem contestação, conclusos. Intime-se. - ADV:
FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000318-45.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele
Cristina Firmino - 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem
custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.R.I.C. Cerquilho, 27 de janeiro de 2021. - ADV: WASHINGTON CÉSAR FIRMINO
(OAB 411061/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP)
Processo 1000358-27.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Auto Pecas e Mecanica
J.r.r. Grecchi Ltda - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do autor/exequente nos autos, embora devidamente
intimado,nos termos do§ 1º doart. 485 do CPC,intime-o para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento
do presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB
188822/SP)
Processo 1000494-58.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Antônio Florenzano - Nos termos da resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, deve o Procurador(a) da parte
interessada providenciar a distribuição das cartas precatórias de fls. 57/58, mediante peticionamento eletrônico, comprovando
posteriormente nos autos. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 1000860-05.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Silva & Scudeler Ltda. Epp Michael Anderson Gonçalves - Vistos. 1 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram
as partes (fls. 80/81), declarando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. 2 - Aguarde-se o cumprimento. 3 Após, intime-se o exequente a manifestar-se quanto ao cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1001065-63.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Cubas do Amaral
- Vistos. 1) Converto em penhora o veículo bloqueado e nomeio depositário o executado Arnaldo Salvador Albieri, servindo
apresente decisão, em conjunto com os extratos de fls. 46/47, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Intime-se o executado da penhora, do encargo de depositário e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de
impugnação. Expeça-se mandado de avaliação do veículo, devendo o exequente indicar sua localização. 2) Diga o exequente
em relação ao resultado negativo da pesquisa de endereços da executada Jucineide Silvestre da Silva. Intime-se. - ADV: TANIA
CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1001126-84.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Adehem Henrique Cordeiro - Elektro Redes S/A - 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, a fim de declarar inexigível os débitos descritos na inicial, determinando à ré que reemita as faturas
tomando por base a média mensal de consumo do autor nos doze meses imediatamente anteriores, e condenar a ré a pagar ao
autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, ambos, a partir da citação. Ratifico as liminares, relegando a apuração do valor de eventuais
multas devidas para o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.R.I.C. Cerquilho, 27 de
janeiro de 2021. - ADV: MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1001761-70.2016.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Irmãos Gazabim Ltda Epp - - Nilton
Gazabim - Vistos. 1 - Tendo em vista o depósito efetuado, a ausência de impugnação e a concordância da parte exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se
à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação,
ocorreu a preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e
arquivados os autos. P.I. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 1001845-03.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina de Fátima Alvarenga
Ribeiro - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do autor/exequente nos autos, embora devidamente intimado,nos
termos do§ 1º doart. 485 do CPC,intime-o para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do presente feito,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA
DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 1002070-86.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Silva & Scudeler
Ltda - Epp - Nos termos da resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, deve o Procurador(a) da parte interessada
providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 26, mediante peticionamento eletrônico, comprovando posteriormente nos
autos. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP), ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA (OAB 103169/
SP)
Processo 1002278-75.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose
Augusto Germano da Cruz - Giovana Campos Bertiz - - Amadeu Rodrigues - - Maria Eni Rodrigues - Vistos. 1. Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 2. O pedido é procedente. A executada Giovana apresentou
Embargos (fls. 35/36) sem penhora formalizada. Intimada a suprir a falta (fl. 42), não mais se manifestou. Os executados
Amadeu e Maria Eni apresentaram Contestação (fls. 114/127). O meio processual para ofertar defesa nos autos da execução de
título extrajudicial são os embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC. A apresentação de contestação
nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstancia que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Logo, de
rigor a procedência do pedido. 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, a fim de condenar os executados a pagarem R$ 36.406,99, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, desde setembro de 2019, além de multa de 10%. Prossiga-se, pois,
com a execução, até a satisfação da obrigação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
SÉRGIO DOS SANTOS (OAB 233464/SP), NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP), FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA
(OAB 351549/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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