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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3716

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3716

PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1003629-68.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
Processo 0000004-19.2021.8.26.0449 (processo principal 1000159-39.2020.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Exoneração - W.S. - Vistos. Valor do débito: R$ 517,24 (19/01/2021) Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: WILLIAN DE SOUZA (OAB 440635/SP)
Processo 0000091-43.2019.8.26.0449 (processo principal 1000191-20.2015.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Família - L.M.C.L.F. - H.C.L.F. - fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à certidão negativa
de fl. 274 (Carta Precatória devolvida pela Comarca de Guaratinguetá). - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP),
PRISCILA SOUZA COSTA (OAB 289901/SP), LUCIANO MARTINELI DA SILVA (OAB 159132/SP)
Processo 0000276-81.2019.8.26.0449 (processo principal 0000844-73.2014.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.H.M.B. - Vistos. Comprove a defensora o alegado na petição retro. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: KARINA POLIANA
DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 409847/SP)
Processo 0000304-49.2019.8.26.0449 (processo principal 1000039-30.2019.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.M.J.T. - Assim, inexistindo outras providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente
fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo
executado, observada a gratuidade se o caso. Com as cautelas de estilo remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: BEATRIZ
MORENO (OAB 318517/SP)
Processo 0000520-44.2018.8.26.0449 (processo principal 1000269-43.2017.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - E.C.N. - L.P.A. - Vistos. Fl. 363, defiro, aguarde-se o retorno dos trabalhos. No mais, oficie-se ao
SPA determinando que comunique a este juízo as novas recomendações assim que forem recebidas do Conselho de categoria
profissional neste ano à respeito da volta aos atendimentos. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA LOPES MAYELA QUERIDO (OAB
338700/SP), MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP), YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB 358631/SP)
Processo 1000009-24.2021.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.M.L. - E.J.F.L. - Vistos. Tratase de ação de exoneração de alimentos promovida por KAUÃ HENRIQUE MOURA LUIZ em face de ELTON JOSPE FAUSTINO
LUIZ. No curso do processo (fls. 32/34), as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo entabulado.
Relatei. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que as partes se compuseram, resolvendo integralmente o objeto do feito,
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
e, em consequência, julgo extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito. Oportunamente, desde que cumpridas
as formalidades legais, arquive-se. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo, devem ser
rateadas, na proporção de 50% para cada transacionante, fixados os honorários em R$ 500,00 para cada patrono, observada a
gratuidade, que ora lhes defiro. P.I.C. - ADV: FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP), LINDA XAVIER (OAB 445547/SP)
Processo 1000010-09.2021.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.J.F.L. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o requerente a regulamentação de visitas ao menor bem como ofertando o
percentual de 20% dos seus rendimentos líquidos na contribuição com a mantença do menor. No pedido principal, requer seja
tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito dos requerentes
e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, há prova suficiente da paternidade e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi
diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade
dos alimentados, o valor deverá ser fixado em 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacional na hipótese de desemprego, que se mostra razoável por ora. Quanto à regulamentação de visita, tendo em vista a tenra
idade da criança, defiro que inicialmente as visitas sejam realizadas, aos domingos das 10h00 às 18h00. Logo, presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios 30% dos rendimentos líquidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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