TJSP 01/02/2021 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
4098
de despejo c.c. cobrança fundada em contrato de arrendamento rural, referente a uma área de 1,0 hectare com uma casa,
encravada numa área maior, de propriedade dos autores. Narra a exordial que, além dos arrendatários não cumprirem as
obrigações contratuais que lhes cabiam e degradarem a área arrendada, deixaram de honrar, posteriormente, com acordo
firmado no Cejusc (Pré-Processual). Salientam, ainda, a necessidade de utilizar o imóvel para uso próprio diante do período
de pandemia vivenciado, que acarretou drástica redução dos rendimentos do autor (taxista). Não obstante os fundamentos
jurídicos empregados na exordial, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Decreto nº 59.566/66, por se tratar
de arrendamento rural, portanto, não há se falar em aplicação da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos. A par disso, considerando a data prevista para o término do contrato (01/05/2022), a intenção de retomar o imóvel
para explorá-lo diretamente não encontra respaldo na norma regencial, porquanto não implementado o prazo previsto no artigo
22, § 2º, que assim dispõem: “Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis) meses antes
do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo
diretamente, ou para cultivo direto e pessoal”. O despejo para o caso de falta de pagamento do aluguel ou renda no prazo
convencionado, está previsto no artigo 32, inciso III, do decreto regencial, assegurada, todavia, a possibilidade de purgação da
mora, conforme parágrafo único do aludido dispositivo. Nesta perspectiva, inviável a antecipação de tutela inaudita altera parte
na ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de arrendamento rural; a uma porque deve ser facultado aos
arrendatários purgar a mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/66; a duas porque, uma vez realizado
o despejo, a medida seria irreversível. Ademais, tratando-se de alegação de falta de pagamento, desprovida de qualquer
notificação premonitória, impõe-se o contraditório assegurando aos requeridos comprovarem a regularidade dos pagamentos.
Ainda, não restou demonstrado, em juízo de cognição sumária, o alegado dano causado à gleba arrendada, tampouco o dolo
ou culpa dos arrendatários, nos termos do artigo 32, inciso IV, do Decreto nº 59.566/66. Indefiro, pois, o pedido de tutela de
urgência/liminar. No mais, as restrições impostas em decorrência da pandemia do Covid-19 acarretaram a impossibilidade
de realização de audiências presenciais de conciliação, mostrando-se mais célere, dada a pauta estendida, deixar-se para
momento oportuno a tentativa de conciliação. Assim, cite-se para contestar, em quinze dias, com a advertência de que não
sendo apresentada defesa, ocorrerá revelia, com confissão dos fatos afirmados na inicial. Além da advertência supra, conste
do mandado/carta, que, caso tenha interesse em realizar acordo, no prazo acima, o (a) requerido (a) poderá encaminhar ao
Juizado, por petição ou junto com a contestação, proposta escrita (podendo ser encaminhada por email - pirassunungajec@tjsp.
jus.br, caso não esteja representada por advogado), sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar. Intime-se. ADV: LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 1003956-33.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Emerson Cardozo dos
Santos Vestuário Me - Roberto Carlos Dalliessi - VISTOS. Emerson Cardozo dos Santos Vestuário Me ajuizou a presente ação
de cobrança em face de Roberto Carlos Dalliessi. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso II, do CPC Não fosse a revelia do requerido e a presunção de veracidade advinda da ausência de impugnação a respeito,
os fatos constitutivos do direito alegado ainda se encontram corroborados pelos documentos colacionados com a inicial, havendo
de ser integralmente acolhida, por conseguinte, a pretensão deduzida pela autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o(a) requerido a pagar à autora a quantia de R$ 67,44,corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação
e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei n° 9.099/95.Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$148,14, que deverá ser recolhido
na guia GARE sob código 230-6. Fica a parte interessada cientificada de que após o trânsito em julgado poderá instaurar o
cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG 1789/2017, independente de nova intimação. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1003979-76.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson Cardozo dos Santos
Vestuário Me - Ismael Santos de Souza - Vistos. O crédito, no montante de R$ 483,53, apurado em setembro/2019, não foi
satisfeito. Todas as tentativas para localização de bens do executado já foram realizadas, restando infrutíferas. Diante do
exposto, JULGO extinto o feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se requerida, expeça-se certidão de crédito.
Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1004086-86.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joana Campos de Souza
- Banco Ficsa Sa - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada (fls.17/32), para,
em querendo, ofereça impugnação no prazo de dez dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ HENRIQUE
DRUZIANI (OAB 76885/SP)
Processo 1004266-39.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson Cardozo dos Santos
Vestuário Me - David Fabrício Ribeiro - Vistos. O crédito, no montante de R$ 469,22, apurado em outubro/2019, não foi satisfeito.
Todas as tentativas para localização de bens do executado já foram realizadas, restando infrutíferas. Diante do exposto, JULGO
extinto o feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se requerida, expeça-se certidão de crédito. Anote-se a extinção
do feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1004402-02.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sonia Regina de
Andrade - Banco C6 Consignado S.a. (ficsa) - Vistos. Além de não se poder exigir da autora a comprovação de fato negativo,
qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de sua hipossuficiência técnica e por ser de consumo a
relação entre as partes há de se inverter o ônus da prova, de modo que caberá ao requerido comprovar, durante a instrução
do processo, a licitude da contratação, em que se funda a cobrança reputada abusiva. Nesse contexto, e a fim de se evitar
prejuízo de difícil reparação, consubstanciado na indevida restrição ao crédito, além de descontos em benefício de natureza
alimentar, concedo a tutela antecipada para suspender os descontos, no benefício previdenciário da autora (NB 142.889.091-0),
referente às parcelas do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.125,21 (incluído em 14/10/2020), devendo o
banco requerido abster-se de exigir o pagamento das referidas parcelas (84 x R$ 49,90), bem como em adotar providências
de ordem administrativa visando a negativação do nome da autora perante os cadastros desabonadores do crédito, sob pena
de imposição de multa cominatória, SERVINDO A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E
ENCAMINHADO PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. No mais, as restrições impostas em decorrência da pandemia do Covid19 acarretaram a impossibilidade de realização de audiências presenciais de conciliação, mostrando-se mais célere, dada a
pauta estendida, deixar-se para momento oportuno a tentativa de conciliação. Assim, cite-se para contestar, em quinze dias,
com a advertência de que não sendo apresentada defesa, ocorrerá revelia, com confissão dos fatos afirmados na inicial. Além
da advertência supra, conste do mandado/carta, que, caso tenha interesse em realizar acordo, no prazo acima, o (a) requerido
(a) poderá encaminhar ao Juizado, por petição ou junto com a contestação, proposta escrita (podendo ser encaminhada por
email - [email protected], caso não esteja representada por advogado), sobre a qual a parte contrária será chamada
a se manifestar. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)
Processo 1004438-44.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Boris Villena
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