TJSP 01/02/2021 - Pág. 4330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s)
interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso isento(s),
deverá(ão) apresentar, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS, acompanhada(s) necessariamente de
cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses. Ou, independentemente
de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito
da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos
incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição
direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão
criteriosamente analisados, ficando a parte, desde já, advertida de que qualquer omissão ou informação que implique tentativa
de distorção da sua real situação econômica, ensejará, de imediato, a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação
de multa por litigância de má fé, expedição de ofício à Receita Federal e à OAB, bem como remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento
da inicial. Regularizados, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO DE AGUIAR GIMENES
(OAB 376782/SP)
Processo 1000294-30.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.C. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o
direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s),
no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso isento(s), deverá(ão)
apresentar, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS, acompanhada(s) necessariamente de cópia dos
extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses. Ou, independentemente de nova
decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito da extensão
ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos,
contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício
às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão criteriosamente
analisados, ficando a parte, desde já, advertida de que qualquer omissão ou informação que implique tentativa de distorção
da sua real situação econômica, ensejará, de imediato, a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa
por litigância de má fé, expedição de ofício à Receita Federal e à OAB, bem como remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizados, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: EDIVALDO ROCHA JUNIOR (OAB 394798/
SP)
Processo 1000371-39.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.B.S. - Vistos. Primeiramente, emende
o requerente a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para: a) trazer aos autos certidão de nascimento do
menor em tela; b) regularizar o valor da causa, considerando uma anuidade alimentar; c) indicar nos autos seu(s) e-mail(s)
pessoal(is) e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a) requerido(a), caso
tenha conhecimento, para futuras intimações e eventuais comunicações. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de
provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de
quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso isento(s), deverá(ão) apresentar, em
substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS com seu último registro, acompanhada(s) necessariamente de cópia
dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses. Ou, independentemente de nova
decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito da extensão
ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos,
contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício
às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão criteriosamente
analisados, ficando a parte, desde já, advertida de que qualquer omissão ou informação que implique tentativa de distorção
da sua real situação econômica, ensejará, de imediato, a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa
por litigância de má fé, expedição de ofício à Receita Federal e à OAB, bem como remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizados, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/
SP)
Processo 1000422-50.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça
ao requente. Anote-se. Emende o requerente a inicial, no prazo de quinze dias, para trazer aos autos comprovante de residência
atualizado (conta de consumo do último mês), bem como para indicar nos autos seu(s) e-mail(s) pessoal(is) e contato telefônico,
de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a) requerido(a), caso tenha conhecimento, para futuras
intimações e eventuais comunicações. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Por fim, após a emenda,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)
Processo 1000493-52.2021.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.M.
- VISTOS. Ante do disposto no artigo 531, § 2º do Novo Código de Processo Civil, redistribua-se o feito ao Egrégio Juízo da 1ª
Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, competente para conhecer do pedido. Intimem-se. - ADV: RUDNEY QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º